A pandemia de covid-19 gerou diversas consequências na vida de muitas pessoas pelo mundo, entre elas, 1,5 milhão de crianças que, segundo o periódico The Lancet, perderam pais, avós ou responsáveis em razão da doença. Diante desse cenário, o advogado Guilherme Galhardo explica o que a Lei prevê para a guarda de menores que perderam os responsáveis nesse período.
“Se os pais morrerem, a tutela dos filhos fica com os ascendentes, isto é, com os avós, ou, na inexistência destes, com os bisavós. Porém, caso seja constatada a falta de ascendentes, a guarda será dos parentes colaterais, ou seja, dos irmãos, e na falta destes, dos sobrinhos”, diz Galhardo.
Para o advogado, é preciso muita atenção durante esses processos, pois a perda dos responsáveis de indivíduos menores de idade, independente do motivo, gera maior risco de efeitos sobre a saúde, segurança e bem-estar. “Pensando nisso, destaquei as modalidades de tutela existentes a serem aplicados em cada tipo de situação”. São elas:
Documental: é aquela que ocorre quando os pais, por meio de um documento público ou particular, indicam pessoa habilitada a exercer a tutela do filho, na sua ausência. Não é essencial que seja um documento público, mas é preciso ter a autenticidade comprovada;
Testamentária: é aquela que os pais instituem por meio de testamento. Porém, é importante ressaltar que por não existir a possibilidade de se elaborar um testamento em conjunto, cada um dos genitores precisa indicar aquele que deverá ser o tutor em seu próprio testamento;
Legítima: é aquela atribuída por força de lei. O artigo 1731 do Código Civil traz um rol dos possíveis nomeados: os parentes consanguíneos do menor de idade, preferindo-se os de grau mais próximo (exemplo: avós), com a possibilidade de nomeação até dos parentes colaterais de terceiro grau (exemplo: primos). No entanto, não há obrigatoriedade de seguir essa ordem.
Assim, caso os pais não tenham deixado documento indicando um possível tutor para o filho na sua ausência, o juiz poderá seguir a ordem prevista no artigo. Porém, o principal é observar quem seria o mais capacitado para exercer a tutela (incluindo familiares socioafetivos), de acordo com o interesse do tutelando.
Dessa forma, Galhardo reforça que esses indivíduos outrora deixados na orfandade possuem um amparo que ao menos juridicamente os protege, entregando suas respectivas guardas aos responsáveis adequados. “Já nos casos em que não há indicação pelos pais ou na falta de um tutor legítimo e idôneo, o juiz adotará a tutela dativa, onde a guarda pode ser repassada para um tutor especializado em lidar com a situação”.