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CotidianoImunidade Tributária de partidos políticos, sindicatos e instituições de Educação alcança o IOF

Imunidade Tributária de partidos políticos, sindicatos e instituições de Educação alcança o IOF

O objeto de análise dos ministros no debate realizado em sessão virtual foi o Recurso Extraordinário (RE) 611510, interposto pela União

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O advogado Leandro Nagliate (Foto: Divulgação)
O advogado Leandro Nagliate (Foto: Divulgação)

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) foi unânime ao decidir que a imunidade tributária assegurada pela Constituição Federal aos partidos políticos e suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos seja extensiva também ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O objeto de análise dos ministros no debate realizado em sessão virtual foi o Recurso Extraordinário (RE) 611510, interposto pela União.

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A imunidade concedida aos partidos, sindicatos e instituições educacionais sem fins lucrativos está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Com isso, é proibida a criação de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dessas entidades.

Mas antes de enveredarmos pela abrangência da decisão do STF, que mereceu tese de repercussão geral reconhecida, vamos atentar ao fato que motivou a interposição do recurso da União.

Na origem, Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos (SP) pretendia o reconhecimento da inexistência da obrigação de pagar o IOF relativo a aplicações de parcela das verbas recebidas dos associados em fundos de investimentos de curto prazo no mercado financeiro. Pois este pedido foi entendido como procedente pelo juízo de primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Foi então que a União decidiu interpor o Recurso Extraordinário ao Supremo.

No entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, essas aplicações de curto prazo têm o propósito de proteger o patrimônio do sindicato do efeito da inflação, num período de rápida desvalorização da moeda (1990). Sem as aplicações, ressalta, os recursos financeiros do sindicato “virtualmente desapareceriam em pouquíssimo tempo”.

No reconhecimento mais abrangente sobre este tema, o STF destaca que, sem imunidade os partidos seriam abalados na livre ação dos direitos políticos se tivessem de arcar com o pesado ônus tributário brasileiro. No caso das fundações, a imunidade vem para proteger a difusão da ideologia partidária, exercício fundamental à cidadania.

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Sobre os sindicatos, avalia-se que a imunidade contribui para o pleno exercício da liberdade de associação sindical e dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores. No caso das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, constata-se a proteção aos direitos à educação, saúde, ao livre desenvolvimento da personalidade e à assistência social.

Sobre o alcance da decisão no IOF, que incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários, vamos atentar ao argumento da ministra Rosa Weber. Textualmente a relatora diz: “Embora, juridicamente, a tributação incida sobre essas operações, acaba por, de fato, alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes.”

A ministra observa ainda que, embora a União se posicione contra a imunidade, o Decreto nº 6.306/2007, que regula o IOF, prevê expressamente que o imposto não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes. Destacamos aqui outra explicação textual da relatora: “Ele restringe a desoneração às operações vinculadas às suas finalidades essenciais, mas, ao fazê-lo, reconhece a aplicabilidade da imunidade ao IOF.”

Na sessão virtual, vale ressaltar outro aspecto que mereceu considerações da ministra. De acordo com Rosa Weber, conforme a jurisprudência do STF, a vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade imune é presumida, pois elas estão sujeitas ao cancelamento do direito à imunidade caso distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, segundo o previsto no Código Tributário Nacional (CTN). A partir desta premissa, aprovou-se a Súmula Vinculante 52, que reconhece a imunidade de imóveis alugados a terceiros quando o valor dos aluguéis for aplicado nas atividades essenciais.

Por fim, após estas explicações e ponderações, destacamos aqui a tese de repercussão geral fixada pelo STF: “A imunidade assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.”

Leandro Nagliate Advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito canônico, previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas.

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Luciana Félix
Luciana Félix
Supervisora de conteúdo do ACidade ON e do Tudo EP. Entrou no Grupo EP em 2017 como repórter do ACidade ON Campinas, onde também foi editora da praça. Antes atuou como repórter e editora do jornal Correio Popular e do site do Grupo RAC. Também atuou como repórter da Revista Veja, em São Paulo.
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