Ao vender um produto, é comum que o consumidor procure o comerciante, pois na cadeia das relações de consumo, ele é mais próximo e conhecido que o fabricante, a quem, em regra, o acesso é mais difícil.
Neste momento, surge a dúvida de se o comerciante é obrigado a encaminhar o produto para a assistência técnica ou diretamente ao fabricante, após 72 horas da venda?
Em recente decisão, a 3ª Turma Superior Tribunal de Justiça (REsp 1568938), por maioria, decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito deve recebê-lo e enviá-lo à assistência técnica, desde que dentro do prazo de 30 dias da entrega para produtos não duráveis e 90 para duráveis.
A decisão fundamenta-se na responsabilidade solidária de toda cadeia de fornecimento (art. 18, CDC), pela qual fabricantes, distribuidores, importadores, comerciantes respondem conjuntamente pela qualidade e adequação dos produtos e serviços perante os consumidores, pois, para a legislação, todos ajudam a inserir o produto no mercado.
Por isso, a loja vendedora estaria obrigada a recolher e encaminhar o bem defeituoso a reparo pela assistência técnica ou intermediar sua substituição. Há posição anterior da 3ª Turma do STJ que entende que se a assistência técnica for no mesmo município, o comerciante não tem esta obrigação, mas, provavelmente, este posicionamento será revisto.
No Código de Defesa do Consumidor há uma lógica de proteção ao consumidor, a qual deve orientar a conduta de todos os envolvidos na relação de consumo, do fabricante ao comerciante, motivo pelo qual é muito importante que lojas se preocupem e constantemente fiscalizem a qualidade dos produtos e idoneidade do fabricante, importador, distribuidor para evitar prejuízos que possam ultrapassar o valor da venda realizada, tais como o dever de substituir o bem ou arcar com indenizações por danos morais ou materiais.
Juliana Bertani - é advogada
