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CotidianoFisco faz recomendações sobre a exclusão de ISS do PIS e da Cofins

Fisco faz recomendações sobre a exclusão de ISS do PIS e da Cofins

Desde o dia 29 de março, quando foi publicada, a interpretação da Cosit incorpora auditores fiscais e demais contribuintes na orientação para o recolhimento do tributo

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O advogado Leandro Nagliate (Foto: Divulgação)

A Solução de Consulta nº 36, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, orienta as empresas que contratam prestadores de serviços com decisão judicial para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins a recolherem integralmente as contribuições, sem deduzir a parcela referente ao imposto municipal.

Desde o dia 29 de março, quando foi publicada, a interpretação da Cosit incorpora auditores fiscais e demais contribuintes na orientação para o recolhimento do tributo.

Não são poucos os prestadores de serviços obrigados, por lei, a reter em uma única guia os valores do PIS e da Cofins e também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor da nota fiscal. O tomador do serviço, então, adianta o recolhimento à Receita Federal e paga ao prestador o valor contratado com o desconto dos tributos.

Partindo de um caso real, vamos analisar a situação de um prestador de serviços contábeis, financeiros e de suporte de tecnologia da informação (TI). A empresa possui decisão judicial para excluir o ISS da base de cálculo das contribuições sociais. Em dúvida diante da publicação da Solução de Consulta nº 36, recorreu à Receita Federal para se certificar se a determinação se estenderia à retenção na fonte.

A resposta da Receita Federal foi negativa. O argumento da Cosit é o de que “a retenção é norma que tem força própria e independente”. Para o contribuinte, se a decisão judicial obtida não fizer referência específica sobre a retenção, o que deve imperar é o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Este artigo, em especial, prevê a antecipação dos tributos sobre o valor total dos serviços prestados.

No caso desta empresa, a Cosit foi ainda mais explícita na resposta. “Analisando-se o provimento judicial obtido pela consulente, não se verifica a discussão sobre a interpretação do artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003.” Conclui-se que o contribuinte não pode excluir qualquer parcela do valor bruto da nota fiscal referente à retenção. Isso, reforça a Cosit, toma por base os termos do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004.

A interpretação da Receita é passível de questionamentos. Porém, há que ter, por parte das empresas, muito cuidado para formular o pedido de isenção ao Judiciário.

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Na Solução de Consulta nº 36, a Cosit define algumas condições para que as decisões judiciais para suspender total ou parcialmente a exigência do tributo reflitam na retenção na fonte.

Uma dessas condições é que a ação judicial seja mais clara ao determinar que o tomador recolha os impostos deduzindo os tributos inexigíveis. Ainda neste caso, que o PIS e Cofins seja adiantado, descontada a parcela do ISS. Diante da determinação, entendemos que o tomador de serviço, em questão, deveria receber um comando sobre a decisão judicial.

Para finalizar, eis uma questão bastante importante e que merece reflexão. A Receita Federal não deve tornar sem efeito uma decisão do Judiciário. No nosso entendimento, a decisão judicial obtida pelo contribuinte deve ser cumprida integralmente, incluindo-se aqui os tomadores de serviço.

Leandro Nagliate OAB/SP 220.192. Advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito canônico, previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas (SP).

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Luciana Félix
Luciana Félixhttps://www.acidadeon.com/campinas/
Supervisora de conteúdo digital do acidade on e do Tudo EP. Entrou no Grupo EP em 2017 como repórter do acidade on Campinas, onde também foi editora da praça. Antes atuou como repórter e editora do jornal Correio Popular e do site do Grupo RAC. Também atuou como repórter da Revista Veja, em São Paulo.
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