O início de uma mudança jurisprudencial. É este o entendimento de muitos advogados diante da autorização recente de Tribunais Regionais Federais (TRFs) para excluir o PIS e a Cofins da própria base de cálculo de três empresas.
Esta é uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS do PIS e da Cofins, uma das maiores discussões tributárias dos últimos anos.
Em março de 2017, ao assentirem na tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, no Recurso Extraordinário 574.706/PR, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o imposto pertence ao Estado e não poderia ser considerado como receita da empresa.
Foi a partir desta decisão que os contribuintes passaram a defender a mesma tese nas aplicações de outros tributos, como ISS, PIS Cofins e CPRB.
Em relação ao PIS e à Cofins, o raciocínio do contribuinte foi o mesmo da exclusão do ICMS, ou seja, as contribuições pertencem à União e não deveriam ser consideradas como parte da receita das empresas. Também neste caso, a exclusão de tais valores do cálculo teria como ponto positivo a redução da carga tributária.
O TRF da 3ª Região, em São Paulo, e o TRF da 2ª Região, no Rio de Janeiro, que até então vinham julgando o assunto de forma desfavorável ao contribuinte, foram os que autorizaram as três empresas a excluírem o PIS e a Cofins da própria base de cálculo.
O TRF da 2ª Região, que até o dia 22 de setembro de 2020 era contrário à exclusão do PIS e da Cofins da própria base de cálculo, nessa data teve outro entendimento e julgou favoravelmente dois processos. Um dos pedidos atendeu uma metalúrgica.
Os desembargadores da 1ª Turma do TRF da 3ª Região foram favoráveis ao contribuinte no julgamento de um dos pedidos no dia 23 de setembro de 2020. De maneira unânime, entenderam que havia similaridade entre as teses e concederam liminar em agravo de instrumento a uma empresa de comunicação.
Os julgados recentes dos TRFs da 2ª e da 3º Região são extremamente importantes e demonstram uma alteração na jurisprudência.
No entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, porém, as decisões dos TRFs não constituem jurisprudência, mas apenas decisões isoladas. Em nota, a PGFN destaca ainda que “não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo”.
A “tese filhote”, no entanto, vem ganhando força em favor dos contribuintes em todo o Judiciário brasileiro. Com frequência, o que vemos são magistrados de primeira e segunda instâncias proferindo decisões favoráveis às empresas, aplicando analogamente o julgamento do STF no Recurso Extraordinário 574.706/PR para excluir o PIS e a Cofins de suas próprias bases de cálculo.