A 6ª Câmara do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) condenou uma loja varejista de venda de roupas a indenizar em R$ 8 mil um empregado vítima de transfobia. O funcionário foi proibido pela empresa de ter no crachá o seu nome social e de utilizar o banheiro masculino.
Além disso, segundo o TRT-15, ele sofria assédio da gerente, que o questionava constantemente sobre o processo de sua transição de gênero. O processo teve início em 2023 e a decisão foi proferida em abril deste ano, mas divulgada pelo tribunal na semana passada.
Entenda caso de empresa que impediu trabalhador trans de usar nome social
O trabalhador foi admitido pela empresa em 9 de novembro de 2020, para a função de almoxarife, e dispensado em 2 de janeiro de 2023. De acordo com os autos, no dia de sua contratação, ele se apresentou com o nome masculino, mas a empresa se negou a usá-lo e manteve seus documentos ainda com o nome “morto”, ou seja, o de registro.
Essa prática, por parte da empresa, permitiu que o funcionário passasse por diversos episódios de transfobia no seu ambiente de trabalho, de acordo com o TRT-15. O tribunal destacou que a gerente da loja determinou para toda a equipe que não se dirigissem a ele pelo seu nome social e sim pelo nome “morto”.
Na defesa, a varejista afirmou ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a prova oral teria confirmado que ela não relutou em respeitar a identidade de gênero do funcionário. Ainda segundo a declaração, logo que foi solicitado por ele que devesse ser chamado pelo nome social, o pedido foi prontamente atendido.
Entre as testemunhas, uma delas confirmou que o funcionário tinha o nome feminino (de registro) no crachá e que só depois de sete ou oito meses é que mudaram para o nome social. Ela também disse que o colega tinha que usar o banheiro feminino, e por isso ficava constrangido, já que as mulheres também usavam o espaço para trocar de roupa.
Outra testemunha disse que o reclamante pediu para ser chamado pelo nome social, mas que, no início, a orientação da gerente era que chamassem pelo nome feminino do registro.
A decisão
Na Justiça do Trabalho, o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a empresa, entre outros, por danos morais, mas negou ao empregado o pedido de adicional convencional para o cálculo das horas extras e o alegado acúmulo de função. Em segunda instância, o colegiado entendeu, pela prova oral, que o empregado de fato “não teve sua identidade de gênero respeitada”.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Claudia Torres Vianna, ressaltou que “a conduta da reclamada em não permitir que o reclamante fizesse uso do seu ‘nome social’ até a apresentação da autorização de mudança de nome, obrigando-o a utilizar banheiro feminino violou, dentre outros, o seu direito de personalidade, o seu direito à dignidade (art. 1º, III, da CF), à liberdade e à privacidade (artigo 5º, caput e X)” e por isso, é devida a reparação pelo dano moral.
Nesse sentido, a relatora destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado em 2021 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), com objetivo de orientar a atividade jurisdicional a identificar desigualdades e neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva.
O acórdão também salientou que, nesse tema de identidade de gênero, o STF (Supremo Tribunal Federal) tem se mostrado sensível, firmando sua jurisprudência no sentido de se “reconhecer o direito à liberdade de gênero e autodeterminação sexual, e garantindo igual proteção do sistema jurídico”.
Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, o colegiado, considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a finalidade educativa da sanção, o período de constrangimento e a capacidade econômica das partes reclamadas, entendeu que “a quantia fixada de R$ 8 mil deve ser mantida”.
Ações contra LGBTfobia
O advogado Aloísio Costa Junior, especialista em Direito do Trabalho, destaca a importância do respeito aos direitos dos trabalhadores transgêneros e reforça a necessidade de um ambiente de trabalho inclusivo e livre de discriminação. “A Justiça do Trabalho é pioneira na identificação e punição de práticas discriminatórias no ambiente corporativo, como a transfobia caracterizada pela recusa no uso do nome social da pessoa trans no trabalho.”
Ele ainda pontua quais são as obrigações legais das empresas em relação ao uso do nome social de pessoas trans e os riscos jurídicos para aquelas que descumprem essa diretriz. Segundo o advogado, transexuais e travestis podem ter o nome social na carteira de trabalho, conforme o Decreto nº 8.727/2016. A inserção do nome social em documentos oficiais é um direito garantido.
“Embora não exista lei obrigando expressamente o uso do nome social no ambiente de trabalho, nosso ordenamento protege a dignidade humana e os direitos da personalidade, dentre os quais o nome, a honra e a imagem – independentemente do fato de já ter havido alteração no registro civil da pessoa. A pessoa trans tem o direito a ser chamada pelo nome social, e o seu descumprimento configura violação aos direitos da personalidade, ato ilícito que gera responsabilidade civil e o pagamento de indenização por danos morais, que podem ser meramente individuais (à pessoa ofendida) ou também coletivos (caso se entenda que a violação extrapola a esfera individual e caracteriza uma afronta a uma coletividade de pessoas).”
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