
Nas últimas semanas, as redes sociais ficaram inundadas por dúvidas sobre leis trabalhistas envolvendo funcionários que participaram do atentado golpista em Brasília no dia 8 de janeiro. Alguns se perguntaram se o envolvimento no ato poderia resultar em uma demissão por justa causa e outros divulgaram que empregados haviam sido desligados de suas funções após vídeos deles no Distrito Federal viralizarem.
Na região de Campinas, três moradores foram detidos por suspeita de participação no ato – veja detalhes abaixo.
Para entender melhor a situação, o acidade on Campinas conversou com o advogado trabalhista Tiago Maciel, que detalhou a legislação. Segundo ele, a participação de alguém em uma manifestação ou ato em si não configura em um crime. Portanto, não seria classificado como um motivo para a demissão com justa causa. Contudo, a situação muda quando há uma condenação.
“Só configura crime se houver condenação transitada em julgado, ou seja, depois que o empregado que participou for condenado. Aí sim, ele pode ser demitido com justa causa”, explica.
LEIA TAMBÉM
Polícia Federal cumpre mandados em Campinas contra financiadores de atos golpistas
STF converte em preventiva 140 prisões por atos golpistas em Brasília
SEGURANÇA NACIONAL
Além disso, o advogado explica que há a hipótese de aplicar o parágrafo único do artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que configura em ato atentatório contra a segurança nacional. Entretanto, a medida é contraditória e grande parte dos juristas a consideram inconstitucional, uma vez que a legislação surgiu durante o golpe de 1964.
“Além disso, é importante destacar que o parágrafo único do art. 482 faz menção à necessidade de apuração em ‘inquérito administrativo’, ou seja, seria devido o afastamento do empregado para a apuração de motivo relevante para a segurança nacional, por até três meses, com o pagamento de sua remuneração, e, em seguida, a suspensão do contrato de trabalho, enquanto durasse o inquérito policial que é de responsabilidade da Polícia Federal”, afirma.
Neste caso, o empregador seria responsável pelo pagamento dos salários dos primeiros 90 dias, estando suspenso o contrato de trabalho enquanto durar o referido inquérito.
E EM CASO DE PRISÃO?
Quando ele sai da preventiva ou cautelar, o fato de ter ficado preso não caracteriza justa causa. “A hipótese do crime (alínea “d” do art. 482 da CLT) exige que haja condenação criminal transitada em julgado, ou seja, que o empregado tenha sido condenado pelo crime e não há mais possibilidades de recurso”, relata.
Caso o empregador deseje demitir um empregado por se sentir incomodado com sua participação nos atos em Brasília e acredite que as condutas atingem a imagem da empresa, ainda é possível a demissão sem justa causa. “Contudo, é importante que haja cautela no processo de demissão, para não ocorrer dispensas discriminatórias”, acrescenta Tiago.
CASOS DA REGIÃO
O STF decretou a prisão preventiva de três moradores de Campinas e Sumaré suspeitos de terem participado dos atos antidemocráticos na Praça dos Três Poderes em 8 de janeiro. São dois homens de Sumaré, de 37 e 41 anos, e uma moradora de Campinas de 28 anos.
Eles tinham sido detidos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva pelo ministro Alexandre de Morais. Com isso, a detenção não tem prazo para terminar. Vale lembrar que a prisão preventiva é reanalisada a cada 90 dias.
LEIA MAIS
Lojistas pausam anúncios, mas Americanas promete tratá-los como clientes