O processo eleitoral brasileiro obedece a dois sistemas distintos para cargos políticos, o majoritário e o proporcional, e há algumas características diferentes para a contagem de votos. A eleição majoritária é utilizada para escolher os chefes do Executivo, ou seja, o presidente da República, os governadores e os prefeitos, além dos senadores. Neste sistema, os candidatos mais votados são eleitos, considerando os votos válidos, excluídos os votos em branco e os nulos.
Geralmente, as eleições são definidas já no primeiro turno, uma vez que o segundo turno só ocorre nos municípios com mais de 200 mil eleitores e quando nenhum dos candidatos consegue metade mais um dos votos válidos no primeiro turno. Nesse caso, os dois candidatos mais votados disputam.
Já o sistema proporcional determina o modo como os representantes dos órgãos legislativos federais, estaduais e municipais são eleitos, ou seja, deputados e vereadores. De acordo com este sistema, o eleitor pode votar tanto no candidato quanto no partido. Assim, as vagas são distribuídas de acordo com o número de votos recebidos por cada partido. Neste caso, é utilizado o cálculo do quociente eleitoral. Neste ano, serão eleitos os cargos de: presidente, governador, deputados e senadores.
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CONTAGEM DOS VOTOS
De acordo com o Art. 106 do Código Eleitoral, o quociente eleitoral é determinado a partir da divisão do número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior à meio, equivalente a um, se superior.
Por exemplo, se em uma eleição para deputado federal, o número de votos válidos de um estado for igual a 500 mil e o número de vagas na Câmara Federal daquele estado for 5, o quociente eleitoral será de 100 mil votos para eleição de cada deputado. Para cada 100 mil votos, o partido ou coligação terá direito a mais uma vaga, que sempre será preenchida pelo candidato mais votado, até o limite de cadeiras que o estado tem.
Já o Art. 107 diz que “Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração”, diz trecho do documento.
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