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colunistasEmpresas têm direito aos créditos de PIS e Cofins sobre o valor total da demanda contratada da energia elétrica

Empresas têm direito aos créditos de PIS e Cofins sobre o valor total da demanda contratada da energia elétrica

A Receita Federal manifestou um entendimento que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

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O advogado Leandro Nagliate (Foto: Divulgação)
O advogado Leandro Nagliate (Foto: Divulgação)

Ao ser consultada pelo contribuinte sobre a apropriação de créditos da contribuição do PIS e da Cofins vinculados à demanda de energia elétrica contratada por empresas, a Receita Federal manifestou um entendimento que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para avançar sobre o que este entendimento significa na vida do empresário brasileiro, partimos da Solução de Consulta nº 204, de 15 de dezembro de 2021. Nesta resposta, a Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal destaca restrições quanto ao direito a créditos de PIS e Cofins para os contribuintes que, com base nas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e exigência das distribuidoras, são obrigados a contratar demanda mínima de potência para suprir seus estabelecimentos com o fornecimento de energia elétrica.

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Vejamos o que diz, textualmente, a interpretação da Cosit na Solução de Consulta nº 204: “Por falta de previsão legal, é vedada a apropriação de créditos da Contribuição do PIS e da Cofins vinculados à demanda de energia elétrica contratada pela pessoa jurídica.”

À luz das leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, como também na jurisprudência do STJ e em parecer normativo e soluções de consulta da própria Cosit, o entendimento da autoridade fiscal apresenta incoerências.

 

A legislação que instituiu o PIS e a Cofins não cumulativos é clara e objetiva quando autoriza uma empresa a descontar créditos sobre bens e serviços usados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens para comercialização. Isso vale também para a energia elétrica consumida no estabelecimento.

 

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As disposições legais também não deixam dúvida ao definir que os créditos serão apurados conforme a aplicação das alíquotas de cada contribuição sobre o valor dos insumos. E aqui, mais uma vez, sobre a energia elétrica consumida. Em linhas gerais: o que deve ser tomado para cálculo dos créditos de PIS e Cofins é o valor que a empresa paga para ter o direito ao fornecimento da energia elétrica e assim desenvolver suas atividades.

 

Neste ponto da leitura, vale uma explicação. O valor pago pela empresa para a garantia ao fornecimento da energia elétrica de que precisa é representado pela demanda de potência contratada com a distribuidora, que se subdivide em “demanda medida” e “demanda contratada” ou “reserva de potência”. Independentemente de utilizar efetivamente a potência contratada, a empresa paga pela disponibilização da quantidade de energia, predeterminada em KWh.

 

Retomando a discussão central, a base para cálculo de crédito de PIS e Cofins independe da quantidade de KWh efetivamente utilizada, mas sim o custo da energia elétrica consumida em conformidade com o contrato de demanda.

 

Diante da interpretação da Cosit, expressa na Solução de Consulta nº 204, e da jurisprudência pacificada pelos tribunais, cabe observar o Recurso Especial nº 1.221.170, sob o rito de recursos repetitivos, julgado pela 1ª Seção do STJ. A tese firmada é de que “o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços pela pessoa jurídica.”

 

O que isso quer dizer? A demanda de potência contratada em KWh, disponibilizada pela concessionária de energia e paga integralmente pela empresa, é um insumo indispensável às empresas. Nos termos da Resolução Normativa nº 414, de 2010, da Aneel, sem essa contratação a energia não será fornecida. Consequentemente, as estruturas industriais, os comércios e estabelecimentos de prestação de serviços estarão impossibilitados de produzir e desenvolver suas atividades.

 

Em síntese, e diante de tudo o que foi exposto, a pessoa jurídica que apura e paga a contribuição do PIS e da Cofins pelo regime não cumulativo tem o direito de descontar créditos sobre a demanda contratada de energia elétrica, uma vez que este é um insumo indispensável ao desenvolvimento das atividades empresariais.

 

Para que aproveite os créditos de PIS e Cofins sobre o valor correspondente à demanda contratada de energia elétrica recomendamos ao empresário que faça a avaliação do risco de autuação e considere a conveniência de buscar o Judiciário para ter seu direito garantido.

 

Leandro Nagliate  é advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas.

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