A Prefeitura de Ribeirão Preto anunciou, na tarde desta sexta-feira, 10 de setembro, o fim das restrições de horário para bares, restaurantes, centro de eventos e similares.
A informação sobre o fim do ‘toque de recolher’ a meia-noite foi passada pelo prefeito Duarte Nogueira (PSDB), em coletiva no Palácio Rio Branco. Segundo o chefe do Executivo, já a partir desta sexta acaba a restrição.
Nogueira e a secretária municipal de Saúde adjunta, Jane Aparecida Cristina, ressaltaram que a pandemia está controlada em Ribeirão Preto e com os indicadores em queda mesmo com a presença da variante delta.
No entanto, alguns regras foram mantidas. As pessoas precisam estar sentadas e só podem ficar sem as máscaras na hora de comer e beber. Pista de dança também é proibida. Eventos com mais de 300 pessoas precisam de autorização da prefeitura. A medida vale para festas, bates, restaurantes e similares.
O ACidade ON acompanha a coletiva e traz mais informações em breve. Clique aqui e assista a coletiva na íntegra.
VEJA AS REGRAS:
– Ocupação: Liberada de acordo com o alvará do estabelecimento
– Horário de funcionamento: Liberado de acordo com o alvará do estabelecimento
– Desejável o distanciamento social de um metro nos atendimentos e atividades de um modo em geral
– Eventos com mais de 300 pessoas precisam de autorização prévia da Prefeitura
– É vedado o consumo de alimentos em bebidas em pé
– Música ao vivo está liberada, mas são proibidas as pistas de danças em bares e festas
– O uso de máscara em ambientes públicos, abertos ou fechados, segue obrigatória
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 209 – DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS ATIVIDADES DA ECONOMIA NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde;
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública; Considerando as regras da fase de transição em todo o Estado de São Paulo que permite o retorno gradual e seguro das atividades, determinada pelo PlanoSP, Considerando o cenário atual do Município de Ribeirão Preto, DECRETA:
Artigo 1º – Fica autorizada a retomada das atividades da economia no Município de Ribeirão Preto, com o fim das restrições de dias e horários para as todas as atividades de comércios e serviços, a partir da publicação do presente Decreto.
Parágrafo Único – A ocupação dos estabelecimentos comerciais e de serviços poderá ser de até 100% (cem por cento) de sua capacidade, conforme autorização em seus alvarás de funcionamento.
Artigo 2º – Ficam mantidas as medidas de segurança estabelecidas no Plano SP, como:
I – proibida as aglomerações;
II – obrigatório o uso de máscaras em todos os ambientes
fechados ou abertos;
III – desejável o distanciamento social de 1 (um) metro nos
atendimentos e atividades de um modo em geral;
IV – obrigatório o uso de álcool em gel 70% nos estabelecimentos comerciais e de serviços;
V – manter a limpeza e a higienização dos locais e equipamentos, com acesso ao público;
Artigo 3º – Os atendimentos em bares, restaurantes, eventos e similares deverão seguir os seguintes critérios:
I – os atendimentos deverão ser feitos somente para clientes, exclusivamente, sentados, tanto na área interna ou externa do estabelecimento, em mesas ou em balcões, recomendase limitação máxima de dez pessoas por unidade de atendimento;
II – é vetado o atendimento e/ou consumo de bebidas e alimentos para clientes em pé, na parte interna ou externa, dos estabelecimentos;
III – é permitida a realização de eventos com no máximo até 300 (trezentas) pessoas, incluindo prestadores de serviços e convidados, acima deste número o responsável pelo evento deverá requerer, junto ao Departamento de Fiscalização Geral, a autorização para realização de eventos, apresentando projeto do evento com identificação do responsável, local, número de pessoas, horário e outros dados que forem necessários e exigidos pelo Departamento de Fiscalização Geral;
IV – é vedada a realização de qualquer atividade ou funcionamento que provoquem aglomeração de pessoas em pé ou próximas tais como shows, pistas de dança, casas noturnas, público em eventos esportivos e semelhantes, independentemente do número de participantes ou capacidade de ocupação.
Artigo 4º – A fiscalização continuará sendo exercida de forma individual ou conjunta pelo Departamento de Fiscalização Geral do Município, Guarda Metropolitana de Ribeirão Preto, Vigilância Sanitária Municipal, PROCON e conforme o Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021 do Governo do Estado.
Artigo 5º – O descumprimento dos dispostos previstos neste Decreto e/ou do Plano São Paulo (PlanoSP) sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas na Lei Complementar Municipal nº 2.963, de 06 de maio de 2019 – Código Sanitário Municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e da Lei nº 2.415, de 21 de dezembro de 1970 (Código Tributário), a Resolução SS nº 96 de 29 de junho de 2020 e o previsto no Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021.
Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.