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Aposentadoria especial: Trabalhadores anteriormente a 1998

É boa a notícia para os trabalhadores que já trabalhavam antes de 1998. O assunto é aposentadoria especial

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As regras de transição de aposentadoria do passado continuam valendo apesar da nova reforma da previdência. A Previdência é dinâmica e as regras mudam de acordo com as alterações sociais: expectativa de sobrevida, a mulher no mercado de trabalho, inclusão de Pessoas com Deficiência, movimentação de massas (êxodo rural), novas profissões, tecnologia, dentre outros fatores. “De tempos em tempos” as normas previdenciárias são ajustadas à dinâmica social e muitos trabalhadores que estavam próximos da aposentadoria acabam ficando um pouco mais longe.

MUDANÇA DAS REGRAS NO MEIO DO JOGO

O tempo trabalhado no passado é precioso e continua podendo ser adequado às regras que valiam quando as reformas aconteceram. Em 1998 a Emenda Constitucional n. 20 acabou com a aposentadoria por tempo de serviço, que permitia a aposentadoria de 30 anos para o homem e de 25 anos de serviço para mulheres. Foi criada a aposentadoria por tempo de contribuição com 35 anos para o homem e 30 para mulher. Em nenhuma delas exigia-se a idade mínima.

REGRAS DE TRANSIÇÃO DE 1998

Quase sempre tem uma regra de transição quando as regras mudam no meio do jogo. Como se o jogo tivesse uma prorrogação. E às vezes, na prorrogação, apesar de ter se esgotado o tempo do jogo, dá para fazer aquele gol salvador. Vitória. Pois é. Foi prorrogação em cima de prorrogação. Regra de transição em cima de regra de transição, mas uma delas ainda está viva: a da aposentadoria proporcional de 1998. Ainda é possível aposentar com menos tempo de serviço do que hoje é exigido. Um homem pode se aposentar, por exemplo, com 34 anos de contribuição e a mulher pode conquistar o benefício com 29 anos, ou até menos.

REQUISITOS PARA SE BENEFICIAR DA REGRA DE TRANSIÇÃO DE 1998
Tem que ser cumpridos alguns requisitos:
Ter iniciado as contribuições antes de 15/12/1998;
Ter idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem);
Cumprir o pedágio de 40% do tempo de serviço que faltava na EC n. 20/98.
Esses requisitos tem que ser cumulativos, tem que ter todos. O início da contribuição antes de 1998 e a idade mínima é fácil constatar.

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CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (PEDÁGIO)
O tempo de contribuição adicional (pedágio) deve ser calculado computando o tempo que faltava para se aposentar quando a regra mudou (15/12/1998). Um homem, por exemplo, que tinha 20 anos de serviço, faltava 10 para atingir o tempo de serviço exigido na época. O adicional deve ser computado sobre este tempo que falta: 10 anos. Então 40% de 10 anos são 4 anos. Desta forma, o trabalhador que se aposentaria com 30 anos na regra antiga, poderá se aposentar com 34 anos de serviço, se tiver 53 anos de idade.

VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do benefício será de 70% da média salarial, com exclusão de 20% das menores contribuições, mais 5% por ano de atividade que exceder o limite para aposentadoria. Em alguns casos a aposentadoria proporcional da regra anterior poderá ser maior que a integral da regra atual. Faça as contas.

Clique aqui e assista ao meu vídeo. Eu falo mais desse assunto!

Caso tenha dúvida ou sugestão, fale comigo. Clique aqui!

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