Uma decisão judicial recente condenou um condomínio por negligência ao receber e não ter entregado ao morador uma notificação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Como foi o caso?
A zeladora do prédio recebeu a correspondência, mas não entregou ao morador, ensejando a perda da oportunidade da defesa no processo, visto que o condômino tomou ciência da demanda apenas dois meses após a audiência.
Embora tenha tentado ingressar no processo, mesmo que tardiamente para noticiar a irregularidade na citação, já constava dos autos o AR (aviso de recebimento) da notificação pela zeladora do condomínio. O condômino foi condenado a pagar cerca de R$ 15,9 mil ao autor da ação, além de custas do processo e multa.
Ação contra o condomínio
Diante desse desfecho não restou outra alternativa ao morador senão buscar o ressarcimento pelos danos sofridos.
O condômino entrou com uma ação de reparação de danos morais e materiais contra o condomínio e o processo correu na 4ª. Vara Cível de Taguatinga/DF (Processo nº 0712576-93.2020.8.07.0007).
Na ação ficou comprovado, inclusive por depoimento da própria zeladora, a negligência do condomínio com as correspondências, tendo em vista que não havia comprovação de entrega aos moradores.
A própria juíza, na sentença, indicou que “a falta de formalidade e cuidado quanto à anotação em caderno próprio de todas as correspondências recebidas também atrai para o condomínio a prova quanto à efetiva entrega”. Em resultado disso, que o autor não conseguiu demonstrar as suas reais chances de êxito na demanda trabalhista caso tivesse sido intimado corretamente.
A condenação
Na sentença, a juíza condenou o condomínio a pagar apenas metade do valor ao qual o condômino foi condenado na ação trabalhista a título de danos materiais, porém, condenou também o condomínio por danos morais, o que, no final, praticamente igualou o valor do que o morador teve de pagar na ação trabalhista.
Lição para os condomínios
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de os porteiros receberem intimações vindas dos Correios ou de outro meio, como, por exemplo, do próprio Oficial de Justiça (Art. 248, § 4º). Porém, o mesmo artigo de Lei diz que o porteiro poderá se recusar a receber tais intimações se declarar, por escrito, que o destinatário da correspondência está ausente.
Isto significa dizer que o condomínio não é obrigado a receber a correspondência (se o morador não estiver no condomínio), mas, se receber, deve dar a destinação correta a ela, qual seja, a de entregar o mais rapidamente possível ao morador sob protocolo.
Assim, os síndicos e as terceirizadas de serviços devem sempre orientar os seus funcionários a interfonar nas unidades quando alguma correspondência dessa natureza chegar ao condomínio para se certificar se o destinatário está no local. Se ninguém atender ao interfone ou se quem atender disser que o destinatário não se encontra, o porteiro deve imediatamente recusar o recebimento.
Evitar problemas é melhor do que remediar!
*Márcio Spimpolo, advogado especialista em direito imobiliário e condominial; professor e coordenador da FAAP