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CotidianoPode o morador antissocial ser expulso do condomínio?

Pode o morador antissocial ser expulso do condomínio?

Antes de respondermos à pergunta do título, precisamos entender bem quando é que o morador pode ser considerado antissocial.

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Márcio Spimpolo, advogado especialista em direito imobiliário e condominial; É professor e coordenador da Faap

Morador antissocial pode ser expulso do condomínio? Antes de respondermos à pergunta, precisamos entender bem quando é que o morador pode ser considerado antissocial.

O Código Civil (Art. 1337, parágrafo único), diz que antissocial é aquele que gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores.

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Isto significa dizer que para ser considerado antissocial não basta que o vizinho seja ranzinza, que não o(a) cumprimente no elevador, que às vezes seja grosseiro ou que não participe de festas e reuniões do condomínio.

Muito mais do que isto, será antissocial aquele que pelo seu reiterado mal comportamento dentro das áreas comuns ou da sua unidade, desequilibre a harmonia interna daquela coletividade e atente contra os 3Ss do condomínio (Saúde, Sossego e Segurança).

Podemos citar como exemplo aquele vizinho que insiste em ouvir som extremamente alto por logos períodos, que usa drogas ilícitas, que ameaça e ofende os seus vizinhos, que é violento e que não respeitas as regras do Regimento Interno.

Pela descrição acima, talvez você, leitor que reside em condomínio, se lembre de um ou mais vizinhos que provavelmente se enquadrariam nessa condição.

Poderia, a partir disso, o condomínio solicitar a expulsão do morador?

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Embora existam várias decisões judiciais no sentido de que os moradores que se enquadrem nessas reiteradas condutas estão sujeitos à expulsão, o judiciário, com muita cautela, entende que é necessário que antes de caminhar para a solicitação da exclusão do morador, uma outra sanção legal lhe seja aplicada, qual seja, aquela prevista no próprio artigo acima mencionado (1337, do Código Civil), que diz que tal morador deve ser “constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”.

Dessa forma, antes do pedido judicial de expulsão ou exclusão do condômino antissocial, o condomínio precisa demonstrar que foi aplicada a multa mencionada e que, mesmo assim, não houve o resultado almejado. Além disso, é muito importante que o condomínio já tenha aplicado outras advertências e multas, de modo a caracterizar o comportamento incompatível com a sua permanência naquele local.

Outra pergunta importante é: Sendo, então, o morador expulso ao fim de um longo processo judicial, perderá ele também o imóvel? Não! Ele perderá apenas o direito ao uso do imóvel, sendo-lhe conservados o direito de fruir (alugar) e dispor (vender).

Por fim, é importante mencionar que cada caso é um caso, devendo o síndico ou o(s) morador(es) que se sentirem extremamente incomodados com a conduta do seu vizinho procurar um advogado de sua confiança a fim de que este adeque os procedimentos legais ao caso específico.

Uma boa convivência para todos!

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