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CotidianoStalking: O que é e como interfere na vida condominial?

Stalking: O que é e como interfere na vida condominial?

A forma mais usual de perseguição se dá entre moradores e síndicos e vice-versa nos grupos de WhatsApp

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Márcio Spimpolo, advogado especialista em direito imobiliário e condominial; É professor e coordenador da Faap

 
Já ouviu falar de stalking? 

Essa expressão começou a ser utilizada no fim da década 1980 para descrever uma
forma de perseguição na qual uma ou mais pessoas invadem reiteradamente a esfera
de privacidade da sua vítima. 

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Durante muito tempo, em especial nos Estados Unidos, as pessoas famosas sofriam
ataques insistentes de fãs que procuravam a todo custo informações sobre elas,
tentando controlar as suas vidas, causando danos psicológicos e muitas vezes físicos. 

No Brasil, esse tipo de perseguição era configurado como contravenção penal (infração
de menor gravidade) até que em 31/03/2021 entrou em vigor a Lei 14.132, que
acrescentou o artigo 147-A no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para
prever o crime de perseguição, com a seguinte redação: 

“Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade
física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma,
invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. 

Embora seja de aplicação em qualquer área ou circunstância da vida, esta lei tem muita
influência na esfera condominial, visto que a maioria dos conflitos existentes em
condomínios resultam de perseguições entre síndicos x moradores, moradores x
síndicos, moradores x funcionários etc. 

Então, a partir de agora, todos os que trabalham, residem ou administram condomínios
(síndicos, membros da administração, funcionários e moradores) devem observar
melhor o seu comportamento diário a fim de não serem enquadrados nesse crime. 

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Segundo consta, a forma mais usual de perseguição se dá entre moradores e síndicos e
vice-versa nos grupos de WhatsApp. Na área cível, as ações por danos morais são
recorrentes nos tribunais nessas situações e, agora, a vítima terá mais um aliado para
punir esse tipo de comportamento – a justiça penal. 

Neste respeito é importante ressaltar que a pena prevista pela lei é de reclusão de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos e multa, com aumento de 50% (cinquenta por cento) da pena
quando o crime for cometido contra crianças, adolescentes, idosos ou mulheres. 

Embora todos deverão se preocupar ainda mais com a forma que aborda determinadas
situações e pessoas dentro do condomínio, é essencial reafirmar que o síndico deverá
cumprir as regras do Regimento Interno, aplicando as advertências e multas segundo a
infração cometida pelo condômino, desde que tenha provas e não seja apenas por
perseguição, e o morador poderá, igualmente, continuar a exigir que o síndico cumpra
e faça cumprir as determinações da convenção, do regimento interno e as decisões de
assembleias, sem, no entanto, fazê-lo de forma abrupta, insistente e sem razoabilidade,
o que certamente poderá configurar, observando-se cada situação, o crime de Stalking.

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