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CotidianoTempo de trabalho como menor de idade conta para aposentar

Tempo de trabalho como menor de idade conta para aposentar

A questão é simples: não pode trabalhar quando menor (exceto como aprendiz), mas se trabalhou esse tempo de serviço tem que contar

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Advogado e empreendedor social Hilário Bocchi (Foto: Weber Sian / ACidade ON)

A Constituição Federal não permite o trabalho do menor de 16 anos, exceto como aprendiz, a partir dos 14 anos de idade. Mas o que fazer quando o menor trabalhou? É justo que ele perca este tempo de serviço? Essas normas têm como fundamento a necessidade de assegurar ao menor condições de desenvolvimento físico, mental, moral e social adequado, todavia algumas precisam empregar de toda força de trabalho para prover suas necessidades, inclusive dos menores.

A Justiça já decidiu, nos casos em que o trabalho de fato aconteceu, que o menor não pode ser duplamente penalizado: ter trabalhado enquanto não poderia e não reconhecer seu trabalho. Assim, desde que comprovado que houve o trabalho, ele deve ser reconhecido pelo INSS, pouco importando a idade do trabalhador.

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O QUE A DIZ A JUSTIÇA
Súmula 5 da TNU.
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

GUARDA MIRIM, PATRULHEIRO, ESTAGIÁRIO E ALUNO APRENDIZ
Em escolas técnicas, industriais e agrícolas. O que define o vínculo do trabalhador ao INSS é a contribuição. Nem sempre as empresas fazem essas contribuições, às vezes não há o desconto das contribuições dos trabalhadores e, algumas vezes, sequer recebem salário em dinheiro, apenas benefícios ou alguma forma de retribuição. Então a falta de remuneração induz a falta de contribuição e, em consequência, o vínculo com a Previdência Social não acontece.

REMUNERAÇÃO INDIRETA
Por outro lado, como ocorre com o aluno aprendiz, com o estagiário, com o guarda mirim e o patrulheiro, a remuneração é indireta ou em forma de benefícios, como o fornecimento de vestuário, alimentação, material didático, atendimento médico, odontológico ou moradia, por exemplo. Neste caso, apesar da falta da remuneração em dinheiro (chamada em espécie), a remuneração indireta (conhecida como “in natura”) pode servir de base para o reconhecimento do vínculo jurídico que dê origem à relação previdenciária.

TRABALHO DISFARÇADO
Trabalho disfarçado. Quando o caráter pedagógico da atividade deixa de prevalecer sobre o aspecto produtivo, principalmente quando há algum produto ou serviço resultante dessa atividade, e quando o caráter pedagógico não está exclusiva e diretamente relacionado com o desenvolvimento pessoal e social do adolescente, mas diretamente ligado com a produção ou serviços, não há como deixar de reconhecer a existência de um vínculo de trabalho e, em consequência, deve surtir seus efeitos previdenciários.

DECISÃO DA JUSTIÇA
A Justiça, conforme Súmula n. 18 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), diz que “Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

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AÍ VEM A QUESTÃO: COMO PROVAR?
O trabalhador que exerceu atividade sem registro pode provar este trabalho diretamente no INSS por meio de um processo chamado Justificação Administrativa (JA) ou na Justiça. A lei não permite que esta prova seja feita exclusivamente por testemunhas. É necessário ter documentos que evidenciem o exercício de alguma atividade profissional. Para que provar? A somatória de tempo de serviço pode antecipar a aposentadoria do segurado, pode ajudá-lo a comprovar os requisitos que permitem a aposentadoria em leis do passado (direito adquirido) ou a incluí-lo em regras de transição menos traumáticas. Quem já se aposentou e não computou o tempo de serviço sem registro pode pedir a revisão do benefício. 
 
 

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