Foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (29) a Lei 17.389/2021, que proíbe a queima, soltura, comercialização, armazenamento e transporte de fogos de artifício e artefato pirotécnico de estampido no Estado de São Paulo.
A proibição se aplica a recintos fechados, ambientes abertos, áreas públicas e locais privados. Fogos que produzem efeitos visuais sem estampidos podem continuar a ser utilizados e comercializados. A comercialização de fogos e pirotécnicos fabricados no estado e destinados a outros estados e países permanece permitida.
O valor da multa aos infratores será equivalente a 150 vezes o valor da UFESP (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), ou pouco mais de R$ 4,3 mil. Se a infração for cometida por empresa, o valor será equivalente a 400 vezes o valor da UFESP, ou pouco mais de R$ 11,6 mil. Os valores serão dobrados em caso de reincidência em período inferior a 180 dias.
A lei foi de autoria dos Deputados Bruno Ganem e Maria Lúcia Amary e sancionada pelo governador João Doria.