O furto ou extravio de malas durante viagem de ônibus pode gerar indenização para o passageiro, afirma advogado de São Carlos.
No último fim de semana, um estudante da UFSCar teve os pertences furtados em um deslocamento entre Marília e São Carlos e registrou o fato junto à Polícia Civil.
De acordo com o advogado André di Salvo, independentemente de haver culpa ou dolo, a empresa tem que indenizar o passageiro.
“Há a responsabilidade civil em razão de uma relação de consumo, devido à empresa ser uma prestadora de serviço. Havendo o nexo de causalidade – ou seja, ligação do fato ao serviço em si – a empresa tem que reparar”
André di Salvo, advogado
O advogado explicou que passageiros que tiveram prejuízo do tipo devem entrar com ação junto ao Juizado Especial Cível ou até mesmo o Procon para ter a restituição dos valores.
“Ele será restituído desse valor furtado ou roubado, através de uma indenização por dano material”, comenta.
Os advogados das vítimas podem, ainda, requerer dano moral, devido ao fato de a empresa se negar a resolver logo o problema, “sabendo que está errada” e “causando transtorno ao cliente”.
Em casos do tipo, o Judiciário tem arbitrado a indenização com base na relação de bens declarada como sendo o conteúdo da mala extraviada, furtada ou roubada durante a custódia da empresa de ônibus.
O entendimento geral da Justiça é que, como a empresa não solicitou o preenchimento de declaração de bens na bagagem, vale o que foi declarado pelo consumidor, dentro dos parâmetros de razoabilidade.
“Por exemplo, se há na mala um notebook super caro, o passageiro tem que comprovar de alguma forma que estava levando, como um trabalho que estava fazendo, uma nota fiscal. O consumidor faz uma lista e o juiz entende se é verossímil e compatível com o tipo de viagem que a pessoa estava fazendo”.
O que diz o órgão regulador?
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) afirma que o passageiro deve reclamar de imediato sobre danos ou extravio de bagagem transportada ao término da viagem, “mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela empresa”.
Tíquete da passagem, da bagagem e relação de bens contidos na bagagem são provas e devem ser guardadas para eventuais reclamações.
O prazo dado é de 30 dias, a contar da reclamação, para o ressarcimento de valores. Há, inclusive, valores preestabelecidos para o reembolso, como R$ 557 para danos e R$ 1.857 para extravio.
Como nem sempre passageiros têm sucesso na busca pelos direitos junto às viações, a Justiça tem sido a melhor alternativa na tentativa de assegurar a indenização.
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