O ex-prefeito de São Carlos, Paulo Roberto Altomani, foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por ato de improbidade administrativa. Cabe recurso da decisão.
Na sentença, o relator Marcelo Semer entendeu que o ex-prefeito agiu com “dolo ou ao menos culpa grave ao violar os preceitos legais de inexigibilidade de licitação” na contratação do advogado José Fernandes Mariz para prestar serviços jurídicos ao município.
Além de Altomani, foram condenados o ex-procurador geral do município, Waldomiro Antônio Bueno de Oliveira, e o advogado José Fernandes Mariz.
Aos três réus foram aplicadas as sanções de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, ressarcimento do dano ao erário e perda da função pública.
A reportagem do ACidade ON tenta contato com a defesa dos citados e aguarda o posicionamento do advogado e do ex-prefeito.
Em retorno aos questionamentos, o ex-procurador Waldomiro Bueno informou que vai recorrer em princípio no próprio TJ-SP e, caso não tenha sucesso, deve recorrer ao STJ e ao STF com recurso especial e recurso extraordinário.
Contratação sem licitação
Consta no processo que o município de São Carlos, tendo previamente celebrado contrato de confissão, consolidação e refinanciamento de dívidas com a União/STN e o Banco do Brasil nos termos tutelados pela MP 1969-12/99, Resolução nº 37/99, do Senado Federal, Decreto nº 3.099/99 e pelas Lei Municipais nºs 12054/99 e 12.354/00, sofria, à época dos fatos, descontos milionários, de cerca de R$ 5.600.000,00 mensais, por meio do Fundo de Participação dos Municípios.
Por conta disso, os gestores municipais do período alegaram que a desestruturação orçamentária municipal poderia prejudicar o adimplemento das obrigações municipais com a Santa Casa, o lixo, o INSS e os seus fornecedores.
Para buscar a revisão e redução dessas parcelas do referido contrato, a própria procuradoria municipal interpôs ao menos dois mandados de segurança na Justiça Federal, mas não obteve sucesso.
Diante desse cenário, segundo apurado pelo Ministério Público (MP-SP), o então prefeito municipal de São Carlos, Paulo Roberto Altomani, após pedido do então procurador geral do Município, Waldomiro Antônio Bueno de Oliveira, contratou fora das hipóteses permitidas e com inobservância das formalidades legais, por processo de inexigibilidade de licitação pública, ao advogado José Fernandes Mariz, para a prestação de serviços de consultoria técnica especializada ao Município.
A escolha do profissional teria sido feita por ele ostentar duas liminares bem-sucedidas em casos semelhantes no Estado da Paraíba e de Pernambuco.
O advogado, ainda de acordo com o processo, “recebeu o valor significativo de mais de meio milhão por atuação em apenas três processos judiciais, os quais, inclusive, foram extintos, dois por desistência, em virtude de acordo extrajudicial, e um por falta de interesse, o que, inclusive, acarretou a condenação do Município na verba honorária de mais de um milhão e meio de reais”.
Ação Civil Pública e fundamentos da condenação
Após investigação, o Ministério Público apontou que, apesar de ter sido instaurado procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação, não houve fundamentos suficientes para explicitar a “razão da escolha do fornecedor ou executante” e nem a “justificativa do preço”, ambos já previamente estabelecidos e pactuados entre os réus Waldomiro Antônio Bueno de Oliveira e José Fernandes Mariz.
Além disso, consta que o contrato com o advogado sofreu aditamentos de R$36.600,00 e R$42.000,00, novamente sem qualquer justificativa de preço ou escolha de fornecedor. Esses valores foram pagos com o objetivo de retirar o nome do município do CAUC (Cadastro Único de Convênio e à assinatura de convênios com a União), para implantação do AME-Ambulatório Médico de Especialidades e para implantação de obras para reestruturação da rede de serviço de proteção especial através do Ministério do Desenvolvimento Social.
Julgando procedente a Ação Civil Pública do MP, o Tribunal de Justiça entendeu, portanto, que nada indicou que tais questões não pudessem ser resolvidas pela própria Procuradoria Municipal, já que os procuradores concursados poderiam ter lidado com a defesa do município.
Diante deste cenário, apontou “para o fato de que a prévia licitação para contratação dos serviços jurídicos ora em discussão não somente era possível, como necessária, em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, de tal sorte que a indevida dispensa licitatória acabou por violar princípios e dispositivos constitucionais”.