A Justiça do Trabalho decidiu que um banco da região de Alfenas, Sul de Minas, reintegre à agência uma funcionária demitida na pandemia de covid-19. A empresa demitiu a profissional em 2020, que integrava o grupo de risco do coronavírus por ser portadora de lúpus, e estava, na época, em sistema de trabalho remoto.
A bancária era a única gerente de contas da agência. Porém, os gestores da instituição financeira alegaram que o atendimento presencial era fundamental para os objetivos da empresa e o trabalho remoto foi bem aceito. Após a despensa, a mulher entrou com um processo na Justiça
A decisão veio da vara de Belo Horizonte, após a funcionária recorrer e exigir a anulação da dispensa, reintegração ao posto de trabalho com garantia de emprego, além do pagamento das parcelas devidas. Em um primeiro julgamento, a 2ª Vara do Trabalho de Alfenas julgou improcedentes os pedidos da bancária. O recurso foi julgado pelos integrantes da Primeira Turma do TRT-MG, que deram razão à trabalhadora.
Com a pressão no trabalho, a funcionária teria desenvolvido doenças relacionadas à ansiedade e transtorno do pânico. Ela alegou ainda que foi vítima de assédio moral pelas ameaças e cobranças abusivas, que se intensificaram no novo modelo de trabalho.
Uma perícia médica foi realizada e constatou o histórico da funcionária, que possui lúpus eritematoso sistêmico e está em tratamento clínico desde 2018. “Uma doença autoimune, que se manifesta por condições pessoais – como fatores genéticos e não guarda relação com o trabalho realizado na empresa”, diz o processo.
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O desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator no processo, afirma que não se poderia falar em estabilidade ou garantia de emprego de pessoas acometidas por doenças graves. Entretanto ressalta que rejeita dispensas arbitrárias em situações como essas.
“Toda a sistemática trabalhista assenta-se em um conjunto principiológico que tem a finalidade de garantir proteção ao trabalhador, prezando pela continuidade da relação de trabalho e zelando pela manutenção de um patamar civilizatório mínimo, vedando práticas discriminatórias no ambiente laboral”, ressaltou.
Para o relator, a conduta do banco configura abuso do poder e viola os preceitos da Lei nº 9.029/1995 e os princípios constitucionais da dignidade do ser humano e do valor social do trabalho.
Além da reintegração da bancária, o desembargador condenou o banco ao pagamento dos salários vencidos a partir do primeiro dia após o término do aviso-prévio indenizado até a efetiva reintegração. Na decisão, a funcionária terá garantia de emprego de 12 meses. O processo foi encaminhado ao TST para análise do recurso de revista.
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