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Negado recurso de advogado que pediu prisão de Bonner por incentivo à vacinação

Negado recurso de advogado que pediu prisão de Bonner por incentivo à vacinação

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A Justiça de Brasília reiterou a decisão que mandou arquivar um pedido para prender o jornalista e editor-chefe do Jornal Nacional, William Bonner, pela cobertura sobre a vacinação infantil contra a covid-19.

A nova decisão é do juiz Felipe Costa da Fonseca Gomes, substituto no Juizado Especial Criminal de Taguatinga (DF), que negou um recurso do advogado Wilson Koressawa, autor da representação contra Bonner. Na tentativa de reverter a derrota judicial, o advogado defendeu que a representação não poderia ter sido arquivada sem, no mínimo, uma investigação sobre o caso.

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Ao negar novamente o pedido, na sexta-feira, 28, a justificativa do juiz foi processual: ele concluiu que a decisão não poderia ser revista em sede de embargos de declaração – tipo jurídico escolhido pelo advogado para tentar derrubar o arquivamento.

“Os embargos declaratórios têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, o que não se observa na decisão recorrida, que, de modo claro, rejeitou a representação pela decretação da prisão em flagrante ou preventiva do jornalista William Bonner em razão ilegitimidade do requerente e da atipicidade dos fatos narrados”, escreveu.

Ex-juiz do Tribunal de Justiça do Amapá e promotor aposentado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Koressawa pediu a prisão de William Bonner por ‘incentivar a vacinação obrigatória de crianças e adolescentes e a exigência de passaporte sanitário’. Ele alegou que o jornalista comete os crimes de indução de pessoas ao suicídio, de causar epidemia e de envenenar água potável, substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo.

A primeira a analisar o pedido foi a juíza Gláucia Falsarella Pereira Foley, do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, para quem o advogado ‘reproduz teorias conspiratórias, sem qualquer lastro científico e jurídico, esvaziando seu texto em mera panfletagem política’.

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“O Poder Judiciário não pode afagar delírios negacionistas, reproduzidos pela conivência ativa – quando não incendiados – por parte das instituições, sejam elas públicas ou não”, escreveu.

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