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CotidianoRecesso de final de ano é obrigatório em empresas? Entenda como funciona

Recesso de final de ano é obrigatório em empresas? Entenda como funciona

De acordo com o advogado trabalhista Tiago Maciel, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados nacionais, mas possibilidade de folga varia de acordo com o emprego

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Recesso de atividade no fim de ano nas empresas não é obrigatório, segundo advogado trabalhista (Foto: Denny Cesare/ Codigo19)
Recesso de atividade no fim de ano nas empresas não é obrigatório, segundo advogado trabalhista (Foto: Denny Cesare/ Codigo19)

 As festas do final de ano estão chegando e algumas empresas optam pelo recesso de todas as atividades entre o Natal e o Ano Novo. Contudo, essa possibilidade não é uma regra. Portanto, não precisa ser adotada por todos os setores e áreas de trabalho. De acordo com o advogado trabalhista Tiago Maciel, apenas os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados nacionais. Com isso, esses dias, na teoria, não podem ser trabalhados. Entretanto, atividades consideradas essenciais não podem parar – entenda o que prevê a lei abaixo.

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Segundo Maciel, o recesso de fim de ano não possui uma previsão legal e pode ocorrer por iniciativa da empresa de forma coletiva. “É basicamente um acordo interno com os trabalhadores. Neste caso, os dias de recesso não podem ser descontados do salário e nem das férias, e se não houver acordo entre empregado e empregador, a empresa também não poderá exigir compensação desses dias posteriormente”, explica.

De acordo com o advogado, não há uma quantidade de dias específica para o recesso e os funcionários não podem pedir a reposição do período. “Muitas empresas concedem recesso de fim de ano, férias coletivas ou até estabelecem escalas de trabalho diferenciadas para que os trabalhadores consigam descansar nas vésperas do Natal e Ano Novo”, acrescenta.

 

 

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FERIADO NACIONAL

Como os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados, a convenção coletiva para esse período é de folga, mas algumas funções não podem parar e, portanto, o ordenamento jurídico prevê que o funcionário recebe esse dia em dobro, caso trabalhe.

Quanto aos dias 24 e 31 de dezembro, estes são apenas pontos facultativos e a empresa optar por funcionar normalmente ou conceder uma folga integral ou parcial. “Sendo assim, desde que não haja previsão mais vantajosa em acordo ou convenção coletiva, e o empregador opte pelo trabalho, os dias das vésperas, dias pontes ou dias posteriores são considerados dias normais de trabalho”, afirma Tiago.

E O QUE SÃO AS FÉRIAS COLETIVAS?

Segundo a legislação, as férias coletivas estão previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mas a empresa deve comunicar ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, a data de início e término, podendo ainda ser fixadas por meio das convenções ou acordos coletivos.

“Neste caso, as férias são concedidas simultaneamente para todos os empregados da empresa ou para determinados setores e departamentos. Diferentemente do recesso, a empresa deve pagar o acréscimo de 1/3 de férias. As férias coletivas podem ser usufruídas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos”, completa.

Essas regras não valem para microempresas e empresas de pequeno porte. Nos casos de recesso de fim de ano ou de férias coletiva, os empregados devem ser comunicados da data de início e de término do recesso ou férias, bem como quais setores e departamentos da empresa serão contemplados.

PJ TEM DIREITO?

Para os contratos de PJ (Pessoa Jurídica), o prestador de serviços não possui vínculo com a empresa. Portanto, não devem obedecer a uma ordem de férias coletivas, caso contrário não será um trabalhador autônomo.

 

 

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