A juíza Letícia de Oliveira Peçanha, da 2ª Vara Cível de Niterói, condenou o deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil ao prefeito de Niterói, Axel Grael, em razão de postagem em que o parlamentar bolsonarista afirmou que o mandatário da cidade da região metropolitana do Rio de Janeiro ‘deveria levar uma surra de gato morto até ele miar, de preferência após cada refeição’.
De acordo com o despacho dado na última quinta-feira, 11, Silveira ainda deve retirar de sua conta no Twitter, em até cinco dias, a postagem ofensiva realizada no dia 13 de fevereiro. Tal medida só deverá ser cumprida quando a conta do parlamentar for reativada – a mesma está suspensa por ordem proferida pelo ministro Alexandre de Moraes no âmbito de processo a que Silveira responde no Supremo Tribunal Federal por ofensas e ameaças a ministros da corte máxima.
Na ação apresentada à Justiça fluminense, Grael sustentou que a postagem de Silveira atacava sua honra e ameaçava sua ‘incolumidade física’, tendo o potencial de ‘induzir os simpatizantes’ do bolsonarista à prática dos atos descritos.
Em resposta, Silveira evocou a famosa imunidade parlamentar e ainda argumentou que que não estava configurado crime de ameaça no caso, uma vez que ‘surra de gato morto até ele miar, se trata de figura de linguagem, ou seja, não existe a menor possibilidade de ferir uma pessoa fisicamente utilizando um gato morto até que ele ressuscite e mie’.
Ao analisar o caso, a juíza Letícia de Oliveira Peçanha afastou a alegação de imunidade parlamentar, destacando que não era possível admitir que a sugestão de que o prefeito deveria sofrer agressões físicas possui alguma relação com as funções de deputado federal. Assim, segundo a magistrada, a manifestação não têm pertinência com o exercício do mandato legislativo.
Ainda de acordo com ajuíza, a postagem é uma ‘clara ofensa’ ao prefeito de Niterói: “Não é possível conceber a situação de forma diversa de uma violação à dignidade do autor e, em especial, dos seus corolários do direito à honra e do direito à integridade física. Cumpre salientar, ainda, que a declaração proferida pelo réu poderia, em tese, até mesmo configurar crime. Evidenciado, portanto, o elevado grau de reprovabilidade da conduta em comento, de modo que não se pode conceber que os danos dela decorrentes não sejam consideráveis”, destacou.
Em seu despacho, Letícia também fez ponderações sobre a alegação de Silveira de que o ato descrito pelo parlamentar seria ‘crime impossível’, destacando que a expressão deve ser interpretada tendo em vista seu sentido conotativo.
“Ora, dizer que alguém deve receber surra em que se utiliza animal morto como meio de praticar os maus tratos, até que este ressuscite, leva à interpretação de que se propõe agressão tão violenta que o próprio animal, ainda que morto, sentiria seus abalos, a ponto de ressuscitar e emitir som, no caso miado, diante da dor que se lhe causaria. Logo, a alusão que se faz é clara, e o argumento de que o crime em questão seria crime impossível não parece sequer fazer sentido, tangenciando ofensa à literacia tanto das partes quanto de seus patronos, bem como deste juízo”, explicou.