O Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade de uma lei do de Alagoas que concedeu aos procuradores do Estado a prerrogativa de portarem arma de fogo. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, Alexandre de Moraes, que considerou que não é cabível que o Estado outorgue o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas pela legislação federal.
“Além de extravagar as hipóteses da lei federal, a lei complementar alagoana introduz uma hipótese de autorização ao porte de arma cuja disciplina se revelaria incipiente a nível estadual, na contramão do regramento preciso desenvolvido em âmbito federal, com o Estatuto do Desarmamento, e em total desconsideração ao significativo avanço promovido por este marco legal de política criminal cujo escopo demanda a uniformidade de um regramento nacional”, ponderou Alexandre em seu voto.
A decisão foi proferida durante julgamento realizado no Plenário Virtual da corte – no qual os ministros depositam seus votos à distância – entre os dias 18 e 25 de fevereiro. Os ministros acolheram a ação proposta pela Procuradoria-Geral da República, que sustentou que o Estatuto do Desarmamento não contemplou os Procuradores estaduais entre os agentes públicos que podem deter o porte de arma.
Ao defender a norma, o governo de Alagoas argumentou que o Estatuto do Desarmamento estabeleceu ‘um rol meramente exemplificativo’ para o porte de arma e argumentou que a lei estadual tem o objetivo de ‘salvaguardar os procuradores, conferindo porte funcional tal qual aquele previsto para membros do Poder Judiciário e do Ministério Público’.
Em seu voto, Alexandre detalhou a criação do Estatuto do Desarmamento, ressaltando que, na referida lei, o porte de arma ficou restrito a um conjunto específico de agentes públicos, que eventualmente podem ter um porte funcional, concedido em razão de suas atribuições, mas ainda cumprindo as formalidades previstas na lei.
O ministro também destacou que o Poder Legislativo centralizou, em âmbito federal, dentro das competências de um órgão da União, a Polícia Federal, a atribuição de conceder o porte funcional para aqueles que ‘comprovarem os requisitos legais para sua obtenção’. Assim, os agentes públicos estaduais e municipais se submetem à autorização de órgão federal.
Nessa linha, o magistrado entendeu que, caso fosse permitido que normas estaduais ou municipais concedessem o porte de armas a outros agentes públicos que não aqueles elencados na lei federal, ‘parcela significativa da disciplina conferida ao porte de arma não se lhes aplicaria, por ausência de previsão legal’.
Isso porque o Estatuto do Desarmamento ‘condicionou o porte de algumas categorias de forma peculiar, limitando-o operacionalmente para uns, além de afastar determinados requisitos para sua obtenção em relação a outros’, explicou o ministro.