O Plenário do Supremo Tribunal Federal já tem maioria de votos para reafirmar o entendimento de que o fim do prazo de 90 dias para reavaliação de prisões preventivas não implica em soltura automática do preso. Sete ministros da corte máxima já se posicionaram em tal sentido no âmbito de julgamento virtual realizado no com previsão para encerramento nesta terça-feira, 8.
O relator das ações em pauta no STF é o ministro Edson Fachin, mas o entendimento que conta com maior apoio até o momento foi externado pelo ministro Alexandre de Moraes. De acordo com o magistrado, após o esgotamento do prazo, o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da medida restritiva.
Em seu voto, Alexandre ainda defendeu que a regra estabelecida pelo chamado ‘pacote anticrime’ não se aplica a prisões cautelares derivadas de sentença dada em segunda instância.
Além disso, o ministro apontou que a previsão deve ser aplicada inclusive em processos que envolverem pessoas com foro por prerrogativa de função. O posicionamento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber e André Mendonça.
Relator, o ministro Edson Fachin também se manifestou no sentido de que não é automática a soltura após o fim do prazo de reavaliação da prisão preventiva, mas defendeu que tal análise deve ser feita pelo órgão que decretou a medida na fase de investigação e de processamento da ação penal.
O decano da corte, ministro Gilmar Mendes, também já se manifestou no âmbito do julgamento, apresentando ainda uma interpretação diferente da de Fachin e de Alexandre com relação a quem deve reavaliar o decreto prisional. Para Gilmar, a análise cabe ao juiz ou o relator no Tribunal em que tramita o processo ou recurso no momento da reavaliação, ainda que imposta por outro magistrado .
A decisão do Supremo reafirma a tese fixada pelo Supremo em 2020, após o plenário validar decisão do ministro Luiz Fux que cassou liminar do então ministro Marco Aurélio Mello que soltou o traficante André do Rap.
Os ministros aproveitaram o caso emblemático para fixar que, uma vez estourado o prazo, caberá ao juiz competente ser instado a fazer a reavaliação, excluindo a possibilidade de soltura automática.