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CotidianoAgora é Lei! Síndicos devem denunciar os maus-tratos aos animais

Agora é Lei! Síndicos devem denunciar os maus-tratos aos animais

Foi sancionada a Lei nº 17.477/21 que obriga os condomínios residenciais e comerciais de todo o Estado de São Paulo a denunciarem maus-tratos a animais

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Márcio Spimpolo, advogado especialista em direito imobiliário e condominial; É professor e coordenador da Faap
Márcio Spimpolo, advogado especialista em direito imobiliário e condominial; É professor e coordenador da Faap

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No último dia 16 de dezembro foi sancionada a Lei nº 17.477/21 que obriga os condomínios residenciais e comerciais de todo o Estado de São Paulo a denunciarem maus-tratos a animais. Diante disso, é importante esclarecer alguns pontos: 

Quais são as providências que os síndicos devem tomar? 

A exemplo da Lei da Violência Doméstica, os síndicos deverão afixar nas áreas comuns (portarias, blocos, elevadores, garagens etc.) cartazes, placas ou comunicados sobre essa nova lei, incentivando os moradores a denunciarem ocorrências ou indícios de casos de maus-tratos a animais tanto nas áreas comuns quanto nas unidades privativas. 

Na prática, como a denúncia deve ser feita? 

Temos duas situações distintas aqui. A primeira diz respeito à denúncia do morador para o síndico. Para isso, o síndico deve informar aos moradores todos os meios oficiais de contato disponíveis. É muito importante que essas denúncias sejam formalizadas e jamais anônimas. O síndico deve se lembrar que a falsa comunicação é crime e tem pena prevista no Artigo 340 do Código Penal. 

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A segunda denúncia é a do síndico para os órgãos oficiais. Vejamos as duas possibilidades, visto que ela pode ocorrer em momentos distintos: 

1) Quando o crime estiver acontecendo, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel. 

2) Se já tiver acontecido, a comunicação deve ocorrer em 24 horas após a ciência do fato, por meio eletrônico, utilizando-se o portal da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA) ou em qualquer Delegacia de Polícia Civil da cidade. 

O que deve conter essa comunicação do síndico para as delegacias? 

O parágrafo 3º da Lei nos ajuda a entender: “A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores possam ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras”. 

Qual é a penalidade para o síndico que não fizer a denúncia? 

Também a exemplo da violência doméstica, foram vetados os trechos que previam multas em caso de descumprimento e o que indicava a fiscalização pela administração pública. Segundo a Lei, o Poder Executivo Estadual tem até dia 17/01 para regulamentar essa questão. 

Independentemente, porém, de regulamentação, a Lei já está em vigor e deve ser cumprida.

Por fim, essa é mais uma carga pesada sobre os ombros do síndico que tem o dever legal de denunciar esses casos.
Não obstante a isto, é preciso que toda a coletividade dê a sua contribuição, em primeiro lugar por não maltratar os animais. Aquele que deseja ter um bichinho de estimação, deve cuidar dele adequadamente, dispendendo tempo, recursos financeiros, amor e carinho. Em segundo lugar, deve imediatamente comunicar ao síndico os casos que presenciar de maus-tratos aos animais. 

O dever legal é do síndico, mas o dever moral é de todos nós! 

*Márcio Spimpolo, advogado especialista em direito imobiliário e condominial; professor e coordenador da FAAP

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