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EconomiaANTT aprova reajuste da tabela de pisos mínimos de frete

ANTT aprova reajuste da tabela de pisos mínimos de frete

Aumento será baseado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado entre dezembro de 2021 e junho de 2022

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ANTT aprova reajuste da tabela de pisos mínimos de frete. Foto: Valter Campanato/Agência Brasil
ANTT aprova reajuste da tabela de pisos mínimos de frete. Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou na terça-feira (19) o reajuste da tabela dos pisos mínimos de frete do transporte rodoviário de cargas, baseado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado entre dezembro de 2021 e junho de 2022.

Também será aplicada a variação do valor do óleo diesel S10, referente aos valores divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para o período de 10 a 16 de julho deste ano. A nova resolução, com os valores da tabela, será publicada em breve no Diário Oficial da União (DOU).

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A revisão atual não altera a metodologia vigente, apenas aplica a variação acumulada do IPCA sobre os itens de custo, compostos pelos insumos e serviços relacionados à prestação do serviço, e atualiza o valor do diesel. “Com isso, as tabelas de piso mínimo de frete terão um aumento médio que varia de 0,87%, para operações com veículo automotor de alto desempenho, a 1,96%, carga lotação”, informou a agência.

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Histórico
A Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), determinou que compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT publicar norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º da Lei.

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O parágrafo 1º do artigo 5º da Lei nº 13.703/2018 estabelece que a ANTT deverá publicar nova tabela com os coeficientes de pisos mínimos atualizados, até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, estando tais valores válidos para o semestre em que a norma for editada.

Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 5º estabelece que na hipótese de a norma não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, os valores anteriores permanecerão válidos, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que o substitua, no período acumulado. 

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