As faltas abonadas são aquelas que o trabalhador justifica mediante apresentação de algum documento que comprove a necessidade de sua ausência no trabalho. Neste caso, o salário do colaborador não pode sofrer nenhum tipo de desconto. Além disso, as ausências também não devem ser contabilizadas no cálculo do período de férias.
Veja a seguir quais faltas são abonadas, de acordo com o que é previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
– Morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na carteira de trabalho e previdência social do colaborador, viva sob sua dependência econômica;
– Casamento;
– Nascimento de filho;
– Doação de sangue;
– Alistamento como eleitor (emissão de título de eleitor ou solicitação de transferência de domicílio eleitoral);
– Alistamento no serviço militar;
– Exame vestibular para ingresso na faculdade;
– Comparecimento em juízo como parte, testemunha ou jurado;
– Participação em evento sindical quando representante de entidade sindical;
– Acompanhamento de esposa ou companheira em exame pré-natal;
– Consulta médica de filho até seis anos (um dia por ano);
– Licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto;
– Doença comum ou acidente de trabalho (até 15 dias).
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COMPROVANTES
Apenas informar a empresa da necessidade da falta não é o suficiente e, por isso, o trabalhador deve apresentar algum tipo de documento que prove o motivo da ausência. Entre eles estão:
– Certidão de casamento;
– Certidão de óbito;
– Certidão de nascimento;
– Atestado médico;
– Comprovante de comparecimento;
– Atestado de acompanhante (no caso das consultas médicas);
– Comprovante de inscrição em vestibular;
– Comprovante de presença no Tribunal Eleitoral;
– Comprovante de presença no Serviço Militar.
Atualmente, a CLT não prevê uma regra que estabeleça um prazo de apresentação de documentos que justifiquem a falta. Porém, de acordo com os critérios das próprias empresas, a janela de envio costuma variar de 24 a 48 horas.
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