O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) decidiu a favor do recurso impetrado pela Prefeitura de Araraquara, juntamente com o Ministério Público, contra uma decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública que autorizava uso de arma de fogo pelo efetivo da Guarda Civil Municipal (GCM), durante e fora do horário de serviço. A liminar havia sido requerida pela Associação dos Guardas Civis Municipais de Araraquara, que defende o uso de arma de fogo pela GCM.
Mesmo antes da publicação do acórdão favorável à Prefeitura, nesta última segunda-feira (9), a decisão já havia sido suspensa, temporariamente, até o julgamento do recurso impetrado pela Procuradoria Geral do Município.
No recurso, a PGM alegou, entre outros pontos, que a liminar extrapolava a lei, porque esgotava o objeto da ação, pedindo providência que não cabe em Mandado de Segurança, mas, sim, em Mandado de Injunção. Também apontava que houve interferência do Poder Judiciário nas escolhas administrativas do Município, já que o Executivo, que comanda a GCM, decidiu pelo não uso de armas de fogo.
E completava: “o integral cumprimento da medida liminar implicará remanejamento, transposição ou transferência de recursos públicos de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa, além de custos diretos e indiretos com a ministração de cursos e a estruturação de órgãos públicos internos para fiscalização do armamento letal na forma exigida pela lei federal de regência, tudo sem previsão nas peças legais de planejamento governamental e de programação orçamentária causando tumulto à ordem da Guarda Municipal Civil, o que se mostra desproporcional e desnecessário”.
COMPETÊNCIA
Na decisão do TJ-SP desta semana que deu provimento ao recurso da Prefeitura, o acórdão destaca que é da competência do Município legislar e organizar diretamente o serviço público da Guarda Municipal, ficando o uso de arma de fogo a critério da Administração.
“Compete a cada ente local estruturar e definir a conformação de sua Guarda, inclusive no que tange ao uso ou não de armamento letal”, enfatiza o documento assinado pelo desembargador Ricardo Feitosa, relator da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).