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CotidianoNo 'Dia Nacional da troca' saiba quais são seus direitos

No ‘Dia Nacional da troca’ saiba quais são seus direitos

Especialista em direito do consumidor fala sobre os direitos na trocar os presentes de Natal

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Centro de Araraquara vive Dia Nacional da Troca
Centro de Araraquara vive Dia Nacional da Troca (Foto: Fernando Baldassari/CBN Araraquara)

Conhecido como o Dia Nacional da Troca, o primeiro dia útil após o Natal é sempre marcado pela troca de produtos que não deram certo ou que veio com algum tipo de defeito. 

Mas será que todo lojista é obrigado a trocar? De acordo com o especialista em direito do consumidor e gerente do Idecon Araraquara, Washington Coutinho, a troca de presentes é uma praxe do comércio, mas não existe uma previsão legal sobre esse tipo de prática  

“Por ser um praxe do comércio, é importante que o comerciantes declare que não realiza a troca de produtos. É diferente da troca de produtor por defeito do produto. A troca de presentes ocorre quando o presenteado não gosta da cor, não serviu ou simplesmente não gostou do presente. Então, é válido que o consumidor, no ato da compra, deixe bem claro se existe a possibilidade de troca e o período. É importante deixar claro que, a partir do momento que o comerciante se propõem a realizar a troca, ai sim pode ser exigido até mesmo em juízo”, explica em entrevista concedida à rádio CBN Araraquara.  

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Coutinho também falou sobre os prazos para as trocas em casos de defeitos dos produtos adquiridos de forma física  

“Nas compras feitas dentro do estabelecimento comercial, a troca só obrigatória se houver defeito no produto. O prazo para esse tipo de troca é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. É importante que o consumidor saiba que, dependendo do produto, a pessoa terá que enviar o produto para a assistência técnica para sanar o problema. Existem estabelecimentos comerciais que proporcionam prazos diferenciáveis, favoráveis para o consumidor”, ressalta.  

O especialista também explicou a importância de não se confundir esses prazos com aquele de 07 dias, estabelecido pelo artigo 49 do CDC, que se refere à compras feitas fora do estabelecimento comercial.  

“É muito comum a pessoa se confundir o prazo da troca no estabelecimento comercial com a troca prevista no Código de Defesa do Consumidor, que é o prazo de sete dias, quando a compra é feita fora do estabelecimento comercial compras feitas pela internet, de porta em porta ou por catálogo, quando a pessoa tem sete dias para se arrepender da compra, independente do motivo”, finaliza.

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Gabriela Martins
Gabriela Martinshttp://www.acidadeon.com/araraquara
Editora do ACidade ON Araraquara e São Carlos, está no portal desde 2018. Formada há 13 anos, atuou como repórter da Tribuna Impressa de Araraquara por mais de sete anos e tem experiência em marketing em mídias digitais -gabriela.martins@acidadeon.com
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