Em 12 de maio de 2021 foi publicada a Lei 14.151/21 que tem por objetivo primordial afastar a empregada gestante do trabalho presencial, resguardando sua fonte de renda e observando orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Conselho Nacional de Saúde sobre os grupos de risco.
Segundo a advogada Larissa Brizolari, a lei faculta para as gestantes, a adoção do teletrabalho, trabalho em domicílio ou alguma outra forma de trabalho remoto.
“Essa indicação é válida independente do período gestacional e soma-se ao fato de que a empregada gestante não pode ser dispensada, pois goza de garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, explica.
Dessa forma, o afastamento será válido até o final da gravidez, não contando ainda o período de 120 dias que corresponde a licença maternidade e que passa a valer a partir do dia de nascimento do bebê. “Após concluída a licença, a empregada deverá retornar as suas atividades normais”, diz.
Confira o que diz o texto da lei 14.151/21:
Artigo 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Impossibilidade de trabalho à distância
Larissa também explica que a legislação deixou lacunas sobre muitas questões relacionadas ao afastamento da empregada gestante, mas entende-se que esse afastamento deverá ser remunerado pelo empregador ou, caso a empregada não possa realizar suas funções à distância, o empregador terá a opção de utilizar a MP 1.045/2021.
Essa medida provisória permite suspender o trabalho da gestante por 90 dias ou reduzir sua jornada de trabalho. “Na primeira opção, o benefício concedido pela MP será de 100% sobre o valor do seguro-desemprego, já na segunda, esse valor será estabelecido com base no percentual de redução adotado”, explica.
A advogada ainda lembra que o empregador deverá arcar com a diferença entre o valor pago pelo governo e a remuneração regular da trabalhadora.