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coronavirusGilmar Mendes veta cultos em SP e Fux leva tema para plenário

Gilmar Mendes veta cultos em SP e Fux leva tema para plenário

Tendência do plenário do STF na quarta-feira é manter o veto aos cultos durante momento grave da pandemia de covid-19 no estado

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Catedral Metropolitana de Campinas (Foto: Denny Cesare/Código19) 

MÔNICA BERGAMO
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes manteve o veto a cultos religiosos presenciais no estado de São Paulo. Ele negou ação do PSD (Partido Social Democrático) que argumentava que o decreto baixado pelo governador de São Paulo, João Doria (PSDB-SP), proibindo celebrações com presença do público era inconstitucional por ferir a liberdade religiosa.

Mendes também enviou o caso ao plenário do STF para que o conjunto dos ministros examine o tema “com urgência”. O presidente da Corte, Luiz Fux, já pautou o debate para a quarta (7).

No sábado (3), o ministro Kassio Nunes Marques, indicado para o tribunal por Jair Bolsonaro, liberou os cultos presenciais. No domingo (4), vários templos abriram suas portas e ficaram lotados.

Por serem feitos em locais fechados e causarem aglomeração, com pessoas falando e cantando alto, as celebrações em templos e igrejas são consideradas no mundo todo eventos de alto risco de transmissão do coronavírus.

A reportagem apurou que a tendência do plenário do STF é manter o veto aos cultos.

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Em seu despacho, Gilmar Mendes citou inclusive decisões anteriores de ministros da Corte que reconheceram que as restrições de realização de cultos, missas e outras ativideades religiosas coletivas podem ser determinadas por decretos estaduais e municipais por se mostrarem “adequadas, necessárias e proporcionais para o enfrentamento da emergência de saúde pública”.

O ministro destacou decisões monocráticas de Fux e da ministra Rosa Weber sobre o tema.

JUSTIFICATIVA

Em suas justificativas, Gilmar Mendes afirmou que a lei deve proteger os templos e não deve interferir nas liturgias, “a não ser que assim o imponha algum valor constitucional concorrente de maior peso na hipótese considerada”.

Ele lembrou que o país vive um momento dramático da epidemia do novo coronavírus.

“A questão que se coloca é se o conteúdo normativo desses preceitos fundamentais restaria violado pelas restrições à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo em razão da pandemia da COVID-19 determinadas pelo decreto”, inicia Gilmar Mendes. “Quer me parecer que apenas uma postura negacionista autorizaria resposta em sentido afirmativo. Uma ideologia que nega a pandemia que ora assola o país, e que nega um conjunto de precedentes lavrados por este Tribunal durante a crise sanitária que se coloca”, segue ele.

Segundo o ministro, o decreto de Doria “não foi emitido ‘no éter’, mas sim no país que, contendo 3% da população mundial, concentra 33% das mortes diárias por Covid-19 no mundo, na data da presente decisão. O mesmo país cujo número de óbitos registrados em março de 2021 supera o quantitativo de 109 países somados. Temos diante de nós a maior crise epidemiológica dos últimos cem anos, caracterizada por mortandade superlativa, e que se faz acompanhar de impactos profundos em face do poder público estatal. Uma tragédia cujo enfrentamento requer decisiva colaboração de todos os entes e órgãos públicos”, afirma.

Gilmar Mendes diz ainda que as medidas impostas por Doria “foram resultantes de análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela Covid-19 conforme o setor econômico e social, bem como a necessidade de preservar a capacidade de atendimento da rede de serviço de saúde pública.”

Mesmo que não houvesse embasamento técnico aprofundado, “a simples observância da média móvel de mortes e de casos de contaminação no Estado de São Paulo no período compreendido após a promulgação do Decreto estadual impugnado não deixa dúvidas sobre o gravíssimo cenário que subjaz às restrições impostas”.

Ele escreveu ainda no despacho que, delimitado o âmbito da proteção de liberdade religiosa,”indaga-se: o decreto do Estado de São Paulo de alguma maneira impede que os cidadãos respondam apenas à própria consciência, em matéria religiosa? A restrição temporária de frequentar eventos religiosos públicos traduz ou promove, dissimuladamente, alguma religião? A interdição de templos e edifícios equiparados acarreta coercitiva conversão dos indivíduos para esta ou aquela visão religiosa? Certamente que não. Por isso, entendo que não há como articular as restrições impostas pelo decreto com o argumento de violação ao dever de laicidade estatal. Cumpre asseverar também que não comove a tentativa de imputar desproporcionalidade à medida”.

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