Sabemos que o Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor de produtos e serviços, pois o entende como a parte mais frágil da relação de consumo ou, “hipossuficiente”, como dizem os advogados.
Não entanto, existe alguns direitos que apesar de o senso comum acreditar que os consumidores possuem, são ideias equivocadas, ou seja, os clientes não os têm. Vejamos alguns deles.
Os consumidores não têm direito à troca em lojas físicas, salvo por defeito, exceto isso tiver sido combinado no momento da compra, estiver na etiqueta, na nota fiscal ou em avisos, propagandas. Então, o cliente não tem direito de trocar aquele presente Natal, só porque não gostou e o comerciante não é obrigado a realizar a troca, salvo se tiver se comprometido.
Ademais, as empresas não são obrigadas a aceitar cartão de crédito ou débito, mas se aceitarem esta forma de pagamento, não podem exigir valor mínimo para utilização.
Por fim, as lojas são obrigadas a vender produtos ou serviços pelos preços que anunciam; porém, se o erro foi patente, algo absurdo e que traga evidente prejuízo ao comerciante, como, por exemplo, esquecer um zero de forma que um produto que custe R$1 MIL seja anunciado por R$ 100,00, quando for notório o valor de mercado, o empresário não é obrigado a manter este preço, pois o objetivo da lei não é o enriquecimento sem causa do consumidor, mas, sim, evitar artifícios de marketing que o induzam a erro, gerando impulso de compra.
Como muitas vezes, o conhecimento vindo de costumes pode ser superficial e enganoso, é necessário desconfiar: se alguma vantagem parecer exagerada para alguma das partes da relação, é necessário ter uma visão crítica ou buscar ajuda jurídica antes de conceder ou exigir um direito.
Juliana Bertani – é advogada