No último dia 15 de março, foi celebrado o Dia Mundial do Consumidor. Em um primeiro momento o dia pode surgir associado às dúvidas mais comuns dos consumidores: quando há o direito de trocar um produto? Se existe um prazo para reclamações? Ou se é possível arrepender-se de uma compra?
E é justamente para refletir e debater sobre a proteção e a segurança dos negócios que a data existe. E ela não é novidade uma vez o Dia do Consumidor foi criado há exatamente 60 anos, quando o presidente norte-americano John Kennedy pediu ao congresso leis que de proteção ao consumidor (e, de certa forma, também as empresas).
A advogada Marina Pupo Nogueira, do escritório BPN Advogadas, lista abaixo 5 direitos essenciais nas relações de consumo. São leis que todo consumidor deve saber antes de fechar um negócio e toda empresa/vendedor também.
1. Direito de Arrependimento
O cliente tem o direito de se arrepender de uma compra realizada fora do estabelecimento comercial, ou seja, por catálogos ou sites.
Trata-se do chamado direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que significa a possibilidade de o cliente desistir do contrato no prazo de 7 dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, desde que a compra do produto ou serviço tenham ocorrido fora da loja física.
Para exercê-lo, não há necessidade de um motivo específico, bastando que o consumidor manifeste seu interesse e faça a remessa do produto, sem avarias e dentro da embalagem original, com manuais.
É importante ressaltar, ainda, que os custos com frete ou correios também devem ser custeados pela vendedora.
2. Direito de comprar pelo preço ofertado
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor prevê que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer meio de comunicação em relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta.
Em outras palavras, se o vendedor faz uma oferta, deve cumpri-la, mesmo que o preço do produto ou serviço esteja incorreto.
O objetivo é proteger o consumidor de serem atraídos por falsas promessas que os impulsione a comprar, mesmo após a revelação do valor real.
3. Direito de restituição do valor ou troca do produto em caso de problema não solucionado
Na hipótese de produtos com defeito, os consumidores podem exigir o reparo e, na hipótese de o comerciante ou fabricante não solucionarem o pedido em 30 dias, realizando o conserto, o cliente pode exigir: a devolução da quantia paga ou a troca do produto por um novo ou o abatimento proporcional do preço. No caso de serviços, pode escolher que o serviço seja reexecutado, inclusive por terceiros, sem cobrança adicional, restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
As alternativas ficam a critério do consumidor e estão previstas nos artigos 18, § 1.º e 19, do Código de Defesa do Consumidor.
A lei ainda prevê que se a extensão do vício for muito grande a ponto de comprometer a qualidade ou o valor do produto, o cliente não precisa aguardar os 30 dias, podendo exercer seu direito imediatamente.
4. Direito de exigir que lojas, fabricantes, importadores e distribuidores se responsabilizem por defeitos
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 18, define que nas relações de consumo, a responsabilidade do fabricante, construtor, vendedor pelo vício na qualidade ou quantidade do produto é solidária, ou seja, todos podem ser simultaneamente acionados a responderem pelo defeito do produto e, em algumas situações, até mesmo por indenizações por danos materiais ou morais.
O objetivo é proteger a parte supostamente mais frágil da relação que é o consumidor, estabelecendo uma cadeia de responsabilidade que permite ao cliente escolher se pretende reclamar seu prejuízo contra o vendedor ou contra o fabricante ou ambos.
5. Direito de ter meios de defesa facilitado, com a inversão do ônus da prova
Um dos direitos básicos do consumidor é a garantia do acesso facilitado a órgãos judiciários e administrativos (Procon) para a prevenção ou reparação de danos morais e materiais e a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, nas situações em que for constatada a hipossuficiência técnica e financeira para comprovar direitos.
Assim, nas demandas judiciais ajuizadas por consumidores, o juiz pode determinar que as empresas provem que não causaram o dano, modificando a regra jurídica geral de que quem alega deve provar suas alegações.
Marina Pupo Nogueira – é advogada especializada em relações de consumo entre empresas e clientes e sócia do escritório BPN Advogadas, em Campinas.