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CotidianoMPT de Campinas já recebeu 18 denúncias de assédio eleitoral no interior de SP

MPT de Campinas já recebeu 18 denúncias de assédio eleitoral no interior de SP

Número em 2022 já é quase o dobro do total registrado durante a campanha eleitoral de 2022

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Fachada do MPT-15, em Campinas. (Foto: Divulgação)
Fachada do MPT-15, em Campinas. (Foto: Divulgação)

O MPT-15 (Ministério Público do Trabalho da 15ª Região), em Campinas, que também engloba outras regiões do interior paulista, como Sorocaba, Ribeirão Preto e Presidente Prudente, já recebeu 18 denúncias de assédio e coação eleitoral durante as Eleições deste ano. O número já é quase o dobro do que foi registrado em 2018, quando 10 ocorrências do tipo foram notificadas. Neste ano, cinco foram registradas no primeiro turno e as outras 13 já são relacionadas ao segundo turno.

Na Procuradoria Regional do Trabalho da região de Campinas, foram duas denúncias, uma registrada em Sumaré, durante o primeiro turno, e outra em Mogi Guaçu, referente ao segundo turno das Eleições. De acordo com o MPT, as denúncias costumam ser sobre dois tipos de conduta, a coação e o assédio eleitorais. Entenda as diferenças:

  • Coação Eleitoral – Acontece quando o patrão pressiona funcionários a votarem em determinado candidato, muitas vezes sob ameaça velada, argumentando que em caso de vitória do adversário, será necessário reduzir o quadro de colaboradores. Também é coação quando os empregadores fazem promessas de benefícios e vantagens para funcionários que votarem em determinado candidato.
  • Assédio eleitoral – É praticado quando um funcionário declara voto em um candidato e passa a ser perseguido pela chefia por esse posicionamento político.

 

 

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Em todo o Brasil, já foram registradas 169 denúncias e no estado de São Paulo são 23. A região do país com mais casos do tipo é  a Sul, com 29 casos no Paraná, 26 no Rio Grande do Sul e 24 em Santa Catarina.

PENALIDADES

As práticas podem ser enquadradas como crimes eleitorais. De acordo com o artigo 299 do Código Eleitoral, a pessoa pode ser punida por “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. “

Já o artigo 301 do Código aponta que comete o crime quem “usa de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos”.

Nos dois artigos, estão previstas penas de até quatro anos de reclusão, além do pagamento de multa. Em nota técnica divulgada na última sexta-feira (7), o MPT orienta os procuradores do trabalho sobre essas condutas e relembra o art.25 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos da ONU, de 1966.

“Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas: a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos; b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores; c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país”, relembra o MPT na nota.

A nota técnica completa pode ser lida no site do MPT.

 

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