O primeiro turno das eleições municipais de 2024 será realizado no dia 6 de outubro e muitos trabalhadores ficam com dúvidas sobre seus direitos nesse dia. Afinal, eleição é feriado nacional ou não?
A resposta para essa pergunta gera discussão e tem mais de uma interpretação, até mesmo na Justiça Eleitoral. Isso porque, de acordo com o Código Eleitoral, no artigo 380, o dia da eleição é considerado feriado. Mas, existe outra interpretação que afirma que o dia não é feriado – entenda mais abaixo.
Apesar da falta de consenso baseada na legislação, o trabalhador tem o direito de votar garantido. Por isso, cabe à empresa que vai manter o trabalho no dia da votação assegurar que os funcionários tenham disponibilidade de horário para a votação, inclusive pensando no tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o de votação – leia mais abaixo.
O que diz a lei?
O artigo 380, da Lei nº 4.734 do Código Eleitoral define que “será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior”.
Apesar da determinação, é importante levar em consideração que a regra do Código Eleitoral foi criada em uma época em que as eleições tinham um dia exato para acontecer e, dependendo do ano, a data poderia cair em um dia útil. Atualmente, essa não é mais a realidade, porque os pleitos acontecem sempre aos domingos, conforme o artigo 1° da lei nº 9.504/97:
“Art. 1º – As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.”
Além disso, a interpretação de que o dia da eleição não é feriado ganha força com a definição das datas dos feriados nacionais.
A lei nº 1.266 de 1950 determinava que o dia de eleição era feriado. Porém, em 2002, o então presidente Fernando Henrique Cardoso assinou lei que revogou a determinação anterior, concluindo que só são considerados feriados nacionais os dias 1° de janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
De acordo com o advogado Eli Maciel de Lima, mestre em direito do trabalho, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) vem entendendo, em suas decisões, que o artigo 380 do Código Eleitoral permanece em vigor.
“Ou seja, se não houver norma contrária, o dia das eleições é feriado nacional”,
afirma o advogado.
Apesar disso, Eli alerta que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) também vem levando em consideração a lei assinada por Fernando Henrique Cardoso, que suprimiu o dia das eleições como feriado nacional.
“Em razão disso, não haveria incidência de pagamento em dobro nem obrigatoriedade de não exigir o trabalho no dia da eleição, assim o TST, ao se debruçar sobre essa questão, já se pronunciou no sentido de não reconhecer o domingo de eleição como feriado”,
ressaltou.
Qual é a regra para quem trabalha no dia das eleições?
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) orienta que todos os trabalhadores devem ter o direito ao voto garantido, mesmo que trabalhem no dia das eleições. Por isso, cabe à empresa assegurar que os funcionários tenham disponibilidade de horário para votação, inclusive pensando no tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o de votação.
Além disso, o direito ao voto também é assegurado aos eleitores facultativos, ou seja, para quem tem entre 16 e 18 anos e maiores de 70 anos.
“Empresas autorizadas por lei a funcionar no dia do pleito devem utilizar o bom senso para, em comum acordo com os empregados, programar a liberação para que o direito-dever do voto possa ser exercido em conciliação com a atividade empresarial”,
destaca Eli Maciel.
Comércio pode funcionar no dia das eleições?
De acordo com posição do TSE, o comércio em geral pode funcionar desde que seja de acordo com as normas trabalhistas relacionadas ao horário de trabalho aos finais de semana e desde que o direito de voto seja garantido aos trabalhadores.
“O comércio em geral pode abrir e exigir que os empregados trabalhem no dia de eleição desde que haja previsão em convenções coletivas de trabalho vigentes e não em acordos coletivos”,
esclarece Eli.
De acordo com o advogado, o que é decidido em acordo coletivo atinge trabalhadores representados pelo sindicato e que tenham vínculo com a empresa envolvida. Nas convenções coletivas, as decisões atingem todos os trabalhadores de uma categoria específica, envolvendo várias empresas.
“Empresas autorizadas por lei a funcionar no dia do pleito devem utilizar o bom senso para, em comum acordo com os empregados, programar a liberação para que o direito-dever do voto possa ser exercido em conciliação com a atividade empresarial”,
destaca o advogado.
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