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PolíticaEntenda a diferença e como funciona o voto nulo ou branco nas eleições

Entenda a diferença e como funciona o voto nulo ou branco nas eleições

O eleitor é livre para escolher o seu candidato ou não escolher candidato algum; veja diferenças

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Segundo turno das eleições acontece neste domingo (Foto: Denny Cesare/Código19)
Segundo turno das eleições acontece neste domingo (Foto: Denny Cesare/Código19)

Acontece neste domingo, 30 de outubro, o segundo turno das eleições gerais, em todo o Brasil. Apesar do voto ser obrigatório no país, de acordo com a legislação vigente, o eleitor é livre para escolher o seu candidato ou não escolher candidato algum. Ou seja, o cidadão é obrigado a comparecer ao local de votação, ou a justificar sua ausência, mas pode optar por votar em branco ou anular o seu voto. 

Mas qual é a diferença entre o voto em branco e o voto nulo? Segundo o Glossário Eleitoral do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento da urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.

Em contrapartida, o TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.

 

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VOTO DE CONFORMISMO E VOTO VÁLIDO

Antigamente, como o voto branco era considerado válido, sendo contabilizado e dado para o candidato vencedor, ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto que o voto nulo, considerado inválido pela Justiça Eleitoral, era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.

Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições. Este princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.

A contagem dos votos de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz: “é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”. Com isso, os votos em branco e os nulos simplesmente não são contados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma eleição.

DIREITO DE MANIFESTAÇÃO

Os votos nulos e brancos acabam constituindo apenas um direito de manifestação de descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra serventia para o pleito eleitoral, do ponto de vista das eleições majoritárias (eleições para presidente, governador e senador), em que o eleito é o candidato que obtiver a maioria simples (o maior número dos votos apurados) ou absoluta dos votos, sendo mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos. 

 

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