A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou, na noite da quarta-feira, 23, reajuste do salário mínimo do Estado em 10,3%, porcentual acumulado entre os meses de novembro de 2020 e outubro de 2021 para o Índice de Preços ao Consumidor (IPC-Fipe). Com isso, as duas faixas trabalhadas para funções específicas por São Paulo subiram para R$ 1.284 e R$ 1.306, ficando acima de R$ 1.212, do salário mínimo federal.
“A intenção do Estado reflete o compromisso de se permitir um acréscimo na renda dos trabalhadores, sem prejuízo da preservação da capacidade econômica dos empregadores, o que denota um caráter inexoravelmente inclusivo e social da norma, sendo de rigor, e no amparo da preservação da dignidade humana, a continuidade do processo de ajuste do conteúdo da lei”, diz a justificativa do texto da proposta.
O projeto foi encaminhado pelo governador de São Paulo, João Doria (PSDB), após estudos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Os valores não se sobressaem em relação ao mínimo nacional, como diz o documento. “Mantém-se a inaplicabilidade da medida aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, aos servidores públicos estaduais e municipais e aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000, em razão da existência de legislação específica.”
Confira abaixo as profissões com salário atualizado pelo Estado de São Paulo:
– Faixa de R$ 1.284, conforme o texto aprovado:
– trabalhadores domésticos,
– serventes,
– trabalhadores agropecuários e florestais,
– pescadores,
– contínuos,
– mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação,
– trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos,
– auxiliares de serviços gerais de escritório,
– empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos,
– cumins,
– “barboys”,
– lavadeiros,
– ascensoristas,
– “motoboys”,
– trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras,
– operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira,
– classificadores de correspondência e carteiros,
– tintureiros,
– barbeiros,
– cabeleireiros,
– manicures e pedicures,
– dedetizadores,
– vendedores,
– trabalhadores de costura e estofadores,
– pedreiros,
– trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão,
– trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial,
– trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem,
– garçons,
– cobradores de transportes coletivos,
– “barmen”,
– pintores,
– encanadores,
– soldadores,
– chapeadores,
– montadores de estruturas metálicas,
– vidreiros e ceramistas,
– fiandeiros,
– tecelões,
– tingidores,
– trabalhadores de curtimento,
– joalheiros,
– ourives,
– operadores de máquinas de escritório,
– datilógrafos,
– digitadores,
– telefonistas,
– operadores de telefone e de “telemarketing”,
– atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros,
– trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações,
– mestres e contramestres,
– marceneiros,
– trabalhadores em usinagem de metais,
– ajustadores mecânicos,
– montadores de máquinas,
– operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.
Faixa de 1.306, conforme o texto aprovado: administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
A medida segue para sanção do governador, que tem até 15 dias úteis após o recebimento para publicar no Diário Oficial.