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Se o meu plano de saúde for vendido, o que acontece?

Elano Figueiredo, do Justiça e Saúde, analisa as situações de compra e venda das empresas de planos de saúde

Com as notícias sobre possível venda da Amil, muitos tem perguntado o que acontece com a assistência, o atendimento e os direitos dos beneficiários daquele plano de saúde que pode ser assumido por uma nova empresa ou um diferente controlador.

Realmente há uma boa quantidade de variáveis sobre o que pode acontecer, com risco de mudanças, sendo que a regulação procura proteger o consumidor na maioria delas.

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Elano Figueiredo, do Justiça e Saúde, analisou as implicações desses cenários em uma entrevista exclusiva.

Situações que geram a transferência dos beneficiários

A percepção, do consumidor em geral, é de que a principal causa para a venda de uma empresa de saúde, e de seus clientes vinculados (carteira de beneficiários), seria a insolvência; mas nem sempre é.

A operação de transferência do CNPJ ou da carteira de beneficiários pode acontecer tanto em razão da operadora de planos de saúde não ser mais viável economicamente, como também pode ocorrer voluntariamente, numa situação em que ela seja viável e outro empreendedor esteja interessado em adquiri-la.

Na primeira situação, de inviabilidade, a transferência dos consumidores pode acontecer por iniciativa do próprio insolvente (quando entender que não é mais capaz de gerir a operação) ou de maneira compulsória, por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Por outro lado, se o caso for de alienação por interesse de um novo empresário em assumir o negócio, a transferência dos clientes sempre acontecerá de maneira voluntária, mediante o preenchimento de requisitos exigidos pela mesma ANS.

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De uma forma ou de outra, Elano defende que

“o ativo mais importante a ser preservado é a estabilidade da assistência prestada aos beneficiários”.

Elano Figueiredo, ex-Diretor da ANS e fundador do Justiça e Saúde – Crédito: Divulgação

Modelos de venda ou transferência entre os planos de saúde

Existem, basicamente, 2 modelos de alienação dos planos de saúde: a transferência do controle de uma sociedade e a migração da carteira de clientes, de uma operadora para outra.

A migração é regulada há bastante tempo, desde 2005, por resolução da ANS. Como já referido, ela pode acontecer de maneira voluntária ou por determinação da Agência.

Aqui, o advogado realça a importância desse processo, também para obrigar que operadoras “saudáveis” recebam, por ordem do regulador, os beneficiários de outras empresas que não suportam mais garantir a assistência.

“Inclusive, foi desse conceito que surgiu a portabilidade compulsória (especial), em que o beneficiário de um plano de saúde insolvente consegue ser recebido sem carência e na mesma faixa de preço, numa outra empresa de saúde”, diz Figueiredo.

Isso está previsto em outra normativa da ANS, para situações de cancelamento do registro de uma operadora ou de sua liquidação.

Com efeito, já em relação à transferência do controle acionário de um plano de saúde, a ANS editou mais recentemente, em 2022, diretrizes específicas, trazendo evoluções na fiscalização do assunto.

Elano assegura que “a fiscalização é bastante rigorosa na investigação de quem efetivamente detém os poderes de decisão nas empresas e os movimentos de alteração ou transferência de controle societário, incorporação, fusão ou cisão são monitorados com lupa”.

Acaso o empresário deseje realizar mudança no poder de comando da operadora, terá que cumprir uma série de requisitos, exatamente provando que tem condições econômico-financeiras de assumir tal ônus. Em certos casos, o novo controlador tem até que apontar a origem dos recursos que justificariam a compra das suas cotas.

Enfim, são vários os cuidados para que as empresas prestadoras desse serviço tão sensível não sejam geridas por desconhecidos ou aventureiros.

E os direitos do consumidor?

O fundador do Justiça e Saúde destaca, por fim, que a ANS determina o seguinte: a operação de alienação de carteira voluntária, seja ela total ou parcial, deverá manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários.

Isso quer dizer que as condições celebradas pelo consumidor no seu contrato vigente devem ser fielmente mantidas.

Ainda mais, a alteração da rede hospitalar dependerá de atendimento à lei (comunicação prévia ao consumidor e compatibilidade assistencial), assim como fica vedada a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários da carteira da vendedora, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado.

Isso, todavia, não impede que a nova administração implante mecanismos de autorização e, até, novos serviços. O adquirente poderá apostar em melhorar o controle de custos ou em prestar um serviço melhor, para vender mais. Então, as mudanças podem gerar percepções boas ou ruins, dependendo do gosto do cliente.

Para ficar atualizado sobre este tema e conhecer o Justiça e Saúde, clique aqui  e  acesse.

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