- Publicidade -
CotidianoEntenda as regras para os trenzinhos da alegria em Ribeirão Preto

Entenda as regras para os trenzinhos da alegria em Ribeirão Preto

Lei em vigor regulamenta o horário de funcionamento, a segurança de funcionários e convidados e até a música utilizada durante a recreação

- Publicidade -

 

Lei regulamenta atividade dos trenzinhos da alegria em Ribeirão Preto (Imagem: Pixabay)

Ribeirão Preto regulamentou a atividade dos trenzinhos da alegria em lei aprovada pela Câmara de Vereadores e promulgada pela Prefeitura em 2013. A lei, por exemplo, proíbe que funcionários do trenzinho ocupem partes externas do veículo quando o mesmo estiver em movimento. Os trenzinhos também não podem circular após depois das 23 horas. 

- Publicidade -

De acordo com o boletim de ocorrência, o acidente que matou Jean Macena, de 14 anos, aconteceu à 0h10 do domingo (31). Segundo o relato que consta na ocorrência, o garoto estava atuando como animador no trenzinho. Ele caiu e, como o veículo estava em movimento, acabou acontecendo o atropelamento. Jean morreu na hora. 

Se a regulamentação dos trenzinhos estivesse sendo seguida, o veículo deveria ter parado o trabalho às 23 horas. O adolescente também não deveria estar se movimento ao redor do veículo em movimento. 

Além de tratar de segurança, a lei dos trenzinhos também disciplina as músicas usadas durante a recreação. “As músicas veiculadas devem respeitar o decoro, principalmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil e adolescente, sendo que quando do transporte de crianças as músicas devem manter cunho infantil e serem escolhidas, expressamente, pelo contratante”, diz trecho da lei.

VEJA TAMBÉM 

Obra de túnel tem nova explosão nesta terça em Ribeirão 

- Publicidade -

Dois homens são presos após perseguição policial em Ribeirão

O proprietário do trenzinho tem a obrigação de seguir as regras, mas a fiscalização fica sob responsabilidade da Prefeitura. Nesta segunda-feira (1º), o acidade on solicitou para a Prefeitura dados sobre a fiscalização e também o número de trenzinhos devidamente regularizados. Até a manhã desta terça-feira (2), a Prefeitura não tinha respondido. 

Irregular 

Ainda na segunda-feira, a Prefeitura de Ribeirão Preto informou que o trenzinho do acidente não poderia estar circulando. “A empresa responsável pelo veículo protocolou o pedido de alvará na última quinta-feira (28), portanto, o processo ainda se encontrava em análise, ou seja, não havia autorização para atuar. Esclarece ainda que o proprietário será multado e a emissão do alvará será suspensa por tempo indeterminado”, informou a Prefeitura. 

A reportagem tentou entrar em contato com o proprietário do trenzinho envolvido no acidente, mas ele não se manifestou até o momento. Além da polícia, o caso também deve ser investigado pelo Ministério Público. A vítima tinha 14 anos e poderia estar trabalhando. 

Sobre denúncias, a Prefeitura informou que a população deve ligar para a Guarda Civil Metropolitana, no telefone 156. 

Confira abaixo, na íntegra, a legislação que regulamenta os trenzinhos da alegria em Ribeirão Preto: 

DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RECREATIVA POR MEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E REBOCÁVEIS CARACTERIZADOS E CONHECIDOS POR “TRENZINHOS DA ALEGRIA” NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 167/2013, de autoria da Vereadora Gláucia Berenice e Outros e eu promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º – A exploração, no município de Ribeirão Preto, da atividade recreativa por meio de veículos automotores e rebocáveis popularmente conhecidos como ” Trenzinho s da Alegria”, construídos, modificados e regularmente registrados para esse fim é regido por esta lei. 

Art. 2º – Define-se por esta lei como ” Trenzinhos da Alegria” os veículos terrestres automotores e rebocáveis, construídos ou modificados e que circulam na forma da Lei 9.503/97 e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, independente da categoria na qual estejam enquadrados e emplacados, sendo seu uso exclusivo em transporte recreativo de passageiros voltado à diversão, ao lazer, ao entretenimento e eventos públicos ou privados, de forma segura, confortável e higiênica, respeitados os demais institutos de direito e as disposições seguintes desta lei. 

Parágrafo Único – Ficam excluídos desta lei os veículos conhecidos como trios elétricos, definidos como caminhão equipado com aparelhagem sonora, que se torna uma espécie de palco ambulante onde os artistas se apresentam. 

Art. 3º – Para fins de expedição de alvará, o veículo utilizado para exercício da atividade prevista no artigo 1º deverá: 

I – possuir seu documento de registro e licenciamento, assim como condutor habilitado na forma da Lei 9.503/97 e Resoluções do Contran; 

II – VETADO; 

III – propagar som dentro dos limites permitidos, respeitados os horários, locais e prédios que impõem restrições, observadas as demais disposições desta lei; devendo respeitar de forma rigorosa o silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de repouso e prédios públicos durante seu horário de funcionamento; 

IV – possuir relatório técnico veicular de engenharia que demonstre a integridade estrutural, a segurança, a lotação máxima e adequações necessárias para o veículo utilizado, bem como possuir de forma permanente e atualizada a FICHA de EMERGÊNCIA VEICULAR na qual deve constar a manutenção periódica certificada por um responsável técnico engenheiro mecânico ou engenheiro automobilístico. 

Art. 4º – Para fins de operação e serviço o interessado deverá observar e firmar compromisso com as seguintes prescrições complementares de identificação, conduta e circulação além das já instituídas pelo Código de Trânsito Brasileiro: 

I – o embarque e desembarque de passageiros nos veículos deve ocorrer somente pelo lado direito da via pública, com o veículo imobilizado e com o som desligado; 

II – os passageiros entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos, devem ser identificados, sendo permitido o transporte de menores de 07 (sete) anos de idade somente em equipamentos de segurança (cadeirinhas) ou outros reconhecidos e homologados conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro; 

II – Os passageiros entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos devem ser identificados, sendo permitido o transporte de menores de 07 (sete) anos e meio, com cinto de segurança, sem a exigência da utilização de equipamento de retenção (cadeirinha), por não se aplicar ao veículos com peso bruto total superior a 3,5t (três toneladas e meia), conforme § 3º do art. 1º da Resolução do CONTRAN nº 277 de 2008.” (redação alterada pela Lei nº 14.324/2019) 

III – os prestadores do serviço de transporte recreativo e os transportados não poderão ocupar partes externas dos veículos quando estes estiverem em movimento ou não, sendo que a lotação máxima deverá ser respeitada com rigor; 

IV – no embarque, desembarque ou quando estiverem em operação os veículos de grande porte, em especial os ônibus e aqueles que possuem mais de um piso, ficam proibidos de estacionarem próximos de fontes ou redes elétricas, sendo que independente do porte fica proibido a fixação ou o porte individual de mastros, bandeiras e hastes, metálicas ou não, e de fogos de artifício que ejetem fitas ou partículas metálicas, ainda que coladas ou fixadas em papel; 

V – fica proibido o uso e consumo de álcool nos veículos, estando estes em operação ou não; 

VI – os transportadores do transporte recreativo devem coibir a “carona ou rabeira” nos veículos por meio de campanhas educativas, mensagens, anúncios e monitores presentes, devendo orientar e zelar pela segurança dos transportados, seja quando do embarque, desembarque ou em operação; 

VII – os veículos deverão ser identificados com inscrições que contenham o nome da empresa ou do empresário individual, endereço e telefone; 

VIII – as músicas veiculadas nos ” Trenzinhos da Alegria” devem respeitar o decoro, principalmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil e adolescente, sendo que quando do transporte de crianças as músicas devem manter cunho infantil e serem escolhidas, expressamente, pelo Contratante; 

IX – sempre deverá ser respeitado o limite de volume do som de acordo com os horários de operação do transporte recreativo, cujo seu funcionamento será das 8 (oito) horas da manhã até às 23 (vinte e três) horas. 

Art. 5º – A licença de funcionamento concedida terá validade de 12 (doze) meses e deverá ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias antes do início da atividade. 

Parágrafo Único – O prazo para renovação da licença concedida será de 60 dias a contar do vencimento da validade do anterior. 

Art. 6º – Em caso de inobservância ou de descumprimento desta lei e sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis e aplicáveis por quem de direito o infrator estará sujeito as seguintes medidas, de acordo com a gravidade da infração: 

I Advertência. 

II Suspensão da Licença por 30 (trinta) dias. 

III – Suspensão da Licença por 90 (noventa) dias. 

IV – Cassação da licença por 2 (dois) anos. 

V – Proibição de obter o alvará por 6 (seis) meses. 

VI Multa pecuniária de 100 (cem) UFESPs. 

§ 1º – As infrações são classificadas em: 

I Leves, quando do descumprimento aos dispositivos do artigo 3º e incisos I, II, V, VI, VII e VIII do artigo 4º; 

II Graves, quando do descumprimento aos incisos III e IV do artigo 4º, da reincidência de infração leve e do desrespeito à suspensão ou cassação aplicadas. 

§2º – Serão aplicadas às infrações: 

I Leves, as penalidades previstas: 

a) no inciso I do caput quando da primeira ocorrência e; 

b) nos incisos II e VI quando das demais. 

II Graves, as penalidades previstas: 

a) no inciso III do caput quando da primeira ocorrência e; 

b) nos incisos IV e VI quando das demais. 

§ 3º – Em todas as circunstâncias previstas de infração o infrator contará com o prazo de 30 (trinta) dias após ser notificado para exercer seu direito à ampla defesa e contraditório frente ao devido processo legal no âmbito administrativo; 

Art. 7º – A partir da regulamentação desta lei os interessados na prestação de serviço de transporte recreativo terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação técnica dos itens apontados no relatório técnico veicular de engenharia disposto no inciso IV do artigo 3º desta lei. 

Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa dias), especialmente quanto aos procedimentos para pedido de Alvará para exercício da atividade e a forma de fiscalização. 

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

LEIA MAIS 

Receita de bolinho de mandioca assada fácil de fazer e com muita cremosidade

- Publicidade -
Mídias Digitais
Mídias Digitaishttps://www.acidadeon.com/
A nossa equipe de mídias digitais leva aos usuários uma gama de perspectivas, experiências e habilidades únicas para criar conteúdo impactante., com criatividade, empatia e um compromisso com a ética e credibilidade.
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
Notícias Relacionadas
- Publicidade -