- Publicidade -
CotidianoJuiz liberta comerciante que desafiou fiscais em Ribeirão Preto

Juiz liberta comerciante que desafiou fiscais em Ribeirão Preto

Magistrado considerou ilegal a prisão em flagrante por infração de medida sanitária durante a fase emergencial contra a covid-19

- Publicidade -

A Justiça de Ribeirão Preto libertou o comerciante Eduardo José Cornélio de Oliveira, que na última terça-feira (16) foi levado à delegacia por manter uma loja de roupas com as portas abertas, no Centro de Ribeirão Preto, mesmo durante a fase emergencial contra a covid-19.

- Publicidade -

Eduardo José Cornélio de Oliveira chegou a afirmar em uma live na rede social que manteria a loja em funcionamento e ainda desafiava a fiscalização a ir até o local. (assista ao vídeo acima) 

LEIA MAIS – Ribeirão: Comerciante é levado à delegacia após desafiar fiscais

O MP (Ministério Público) chegou a pedir a prisão preventiva dele, ao alegar que o comerciante teria voltado a descumprir determinações sanitárias e incitado outros profissionais a ter a mesma atitude ao desrespeitar os decretos de calamidade pública.   

A Defensoria Pública, porém, pediu a liberdade provisória, que acabou acatada pelo juiz plantonista da 5ª Vara Criminal Giovani Augusto Serra Azul Guimarães, com o relaxamento da prisão.

- Publicidade -
Comerciante foi conduzido à delegacia na última terça-feira (16) (Imagem: Rede social)

Inconstitucional

O magistrado citou em sua decisão que o decreto da Prefeitura de Ribeirão Preto aos moldes do estado, em que se baseou a prisão em flagrante por infração de medida sanitária, é inconstitucional.  

“O decreto governamental é instrumento destinado exclusivamente a conferir fiel cumprimento à lei; presta-se unicamente a regulamentá-la. Não lhe é permitido criar obrigações não previstas em lei (o chamado ‘decreto autônomo’)”, disse o juiz.  

O juiz ressaltou na decisão que não vigora nenhum regime de exceção no Brasil, como Estado de Defesa e o Estado de Sítio.

Conforme a decisão com base na Constituição Federal, seriam essas as únicas hipóteses em que se poderia restringir parte dos direitos e garantias fundamentais.

De modo que o direito ao trabalho, ao uso da propriedade privada (no caso, o estabelecimento comercial) e à livre circulação jamais poderiam ser restringidos, sem que isso configurasse patente violação às normas constitucionais mencionadas”, conforme citou o magistrado.  

O advogado de defesa do comerciante, Luís Henrique Usai, disse à EPTV que a decisão do juiz foi baseada em uma possível inconstitucionalidade do decreto municipal.

- Publicidade -
Ricardo Canaveze
Ricardo Canaveze
É repórter no portal ACidade ON Ribeirão Preto. Formado em Jornalismo pelo UNIFAE em 2003, tem uma experiência em editorias como Cotidiano e Polícia. Já atuou em emissoras de rádio no início da carreira na comunicação, a partir da década de 1990, e em jornais impressos como o A Cidade. Está no Grupo EP desde 2007.
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
Notícias Relacionadas
- Publicidade -