Assunto bastante controverso é o da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de um imóvel adquirido na planta ou antes da entrega das chaves.
Então, indo direto ao ponto, de quem é a responsabilidade – da construtora ou do comprador? Depende!
Alguns fatores devem ser analisados antes de se responder de forma objetiva a essa pergunta. Cada caso pode ter uma resposta diferente.
Vamos exemplificar:
1 O senhor José adquiriu da construtora x um imóvel na planta e o contrato rezava que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio e demais impostos seriam dele após ter sido constituído o condomínio e antes da entrega das chaves. Neste exemplo, as chaves não foram entregues porque a construtora não conseguiu o habite-se, mas o comprador já recebeu os boletos de condomínio e de IPTU. De quem é a responsabilidade neste caso? Claramente da construtora, porque o comprador não recebeu as chaves e não entrou na posse do imóvel por culpa única e exclusiva dela.
Vamos ver um outro exemplo.
2 A senhora Marta adquiriu um imóvel na planta. O contrato previa que a partir do momento em que o habite-se estivesse liberado, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio e do IPTU seria dela, mesmo não tendo sido as chaves entregues. De quem é a responsabilidade neste caso? Depende! Se a compradora não recebeu as chaves por não ter conseguido pagar a totalidade do preço ou por não ter conseguido um financiamento em razão de problemas em seu CPF (nome no Serasa ou falta de crédito), a responsabilidade será da compradora desde o momento que a construtora colocou as chaves à disposição dela. Porém, se o financiamento do restante do preço estiver em andamento ou for negado por falta de documentos da construtora (Certidão de INSS, por exemplo), a responsabilidade será da construtora.
Desses exemplos compreendemos que a responsabilidade poderá ser atribuída ao comprador, mesmo que ele não retire as chaves e tome posse do imóvel. É a culpa pela não entrega ou do não recebimento das chaves que define a responsabilidade pelo pagamento.
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Algumas construtoras, infelizmente, acabam imputando essa responsabilidade ao comprador e, muitas vezes, o comprador, por não conhecer bem os seus direitos, paga essas despesas.
Diante da problemática acima, outra pergunta surge:
Teria direito ao ressarcimento aquele comprador que pagar essas despesas por ter sido cobrado indevidamente?
Sim. Conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, o “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Tal ação é movida contra a construtora e não contra o condomínio.
É importante que o comprador sempre busque a orientação de um advogado de sua confiança, visto que o caso concreto de cada um é que determinará os seus direitos e obrigações.
*Márcio Spimpolo, advogado especialista em direito imobiliário e condominial; professor e coordenador da FAAP
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