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CotidianoPrefeitura de Ribeirão Preto cria taxa para coleta de lixo

Prefeitura de Ribeirão Preto cria taxa para coleta de lixo

De acordo com a Prefeitura de Ribeirão Preto, tarifa terá como base o consumo de água, mas não há previsão para início da cobrança

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Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

 
A Prefeitura de Ribeirão Preto publicou norma nesta terça-feira (7) que cria a tarifa para prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.   

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O Executivo afirma que a cobrança não será imediata e que ocorrerá após a conclusão de uma futura licitação de recolhimento dos resíduos sólidos, que ainda não tem previsão para ser realizada. 
 
Segundo a prefeitura, a tarifa corresponde às atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final do lixo.

De acordo com o decreto 277/2021, a nova tarifa será cobrada a partir da conta d’água e o cálculo terá como base no consumo de água de cada imóvel.  

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Na justificativa do projeto, a administração municipal informou que a medida tem o objetivo de “assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos e de saneamento básico”.  

A prefeitura ainda afirma que a medida é necessária, pois está prevista no marco legal do saneamento básico, aprovado na Câmara dos Deputados em 2020.   
 
“É importante ressaltar que o recolhimento e tratamento dos resíduos é obrigação do município, portanto, de toda a população, sendo necessário que toda a sociedade se conscientize dos volumes produzidos”, afirma em comunicado.  

Ainda no decreto, a prefeitura informou que o reajuste será atual, conforme os índices inflacionários.  

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VEJA A ÍNTEGRA DO DECRETO ABAIXO:
 
DECRETO Nº 277 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021  

INSTITUI A TARIFA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.  

DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando a obrigação de se assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos previstos no artigo 29, caput, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro 2007, atualizado pela Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020; que fixou diversas regras sobre política tarifária para os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como a regulamentação desta política tarifária para fins de instituição de mecanismo de cobrança para a remuneração da disponibilização do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, constituindo obrigação que deve ser cumprida até o dia 31 de dezembro de 2021, sob pena de poder se incorrer em renúncia ilegal de receitas para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme artigo 35, § 2º da Lei nº 14.026, de 2020.  

DECRETA:  

CAPÍTULO I   

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Artigo 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Ribeirão Preto, a tarifa pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (RSU), prevista na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro 2007, atualizada pela Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, cujo cálculo e cobrança estão estabelecidos neste decreto.  

Parágrafo Único – O serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (RSU) compreende as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos.  

Artigo 2º – A tarifa será devida somente por aqueles domicílios ou estabelecimentos para os quais for disponibilizado o serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo Único – Considera-se resíduo sólido urbano os resíduos domésticos e os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja por norma legal ou administrativa, decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta atribuída ao gerador.  

CAPÍTULO II  

DO CÁLCULO DA TARIFA  

Artigo 3º – O valor da tarifa será fixado mediante os seguintes critérios:  

I – Volume de água Faturado por Economia – VFE;
II – Volume de água faturado na área de prestação – VAF;
III – Custo de Referência – CR;
IV – Categoria do Usuário – CAT;
V – Valor de Referência – VR;
VI – Valor de Referência Final – VRF;
VII – Fator de Ajuste – FA.  

Artigo 4º – O valor da tarifa devida por cada usuário será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:  

§ 1º – A variável relativa ao volume faturado de água por economia (VFE) equivale ao volume, em metros cúbicos, de água fornecida, disponibilizada ou aferida mediante hidrômetro, pelo prestador do serviço público de abastecimento de água, para fins de cobrança da conta mensal de RSU.  

I – em imóveis servidos por fonte própria, não incluídos na base de dados do prestador do serviço público de abastecimento de água, o valor a compor a tarifa é a quantidade de água aferida mediante hidrômetro local da fonte própria, rateado pelo número de economias atendidas pela referida fonte própria;
II – em imóveis que somente possuem o serviço de esgotamento sanitário pelo prestador do serviço público de abastecimento de água e esgotos, o volume calculado dessa prestação comporá a tarifa de RSU e a conta mensal será calculada pela medição no hidrômetro da fonte própria rateado pelo número de economias atendidas pela referida fonte pró-pria.
§ 2º – A variável relativa à categoria do usuário (CAT) leva em consideração como o usuário é cadastrado perante o serviço público de abastecimento de água e pode assumir os seguintes valores:
I – 0,2 (dois décimos), quando o usuário for beneficiário de tarifa social;
II – 0,5 (cinco décimos) quando o usuário for residencial e não se enquadrar na hipótese do inciso I;
III – 1 (um inteiro) para os demais usuários.  

§ 3º – A variável referente ao valor de referência final – VRF consiste na multiplicação do valor de referência – VR pelo fator de ajuste – FA, sob a seguinte fórmula:  

I – o valor de referência – VR se compõe a partir da divisão do custo de referência – CR pelo volume total de água faturado na área de prestação dos serviços – VAF, sob a seguinte fórmula:
II – O VAF será o Volume de Água total faturado nos 12 (doze) meses anteriores ao início da cobrança das contas mensais;
III – o fator de ajuste – FA assume o mesmo valor para todos os usuários do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, sob a seguinte fórmula:
IV – O VFE por categoria será aquele apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao início vigente da tarifa.  

§ 4º – O cálculo da tarifa poderá ser ajustado de forma a assegurar que o valor da Receita Requerida seja arrecadado mesmo considerando-se a inadimplência.  

Artigo 5º – O Custo de Referência – CR consiste em valor correspondente aos:  

I – custos de operação em regime de eficiência, inclusive o de manutenção e reposição de ativos;
II – investimentos necessários para a expansão e modernização dos serviços;
III – remuneração adequada do capital tomado pelo prestador junto a terceiros para investimento nos serviços;
IV – remuneração pela atividade regulatória, em valor não superior a 1% (um por cento) da receita total arrecadada mediante a aplicação da tarifa.  

CAPÍTULO II  

DO COBRANÇA  

Artigo 6º – A cobrança da tarifa pelo manejo de resíduos sólidos urbanos dar-se-á no mesmo documento utilizado para a cobrança da tarifa do serviço público de abastecimento de água.  

§ 1º – Os valores arrecadados a título de tarifa pelo manejo de resíduos sólidos urbanos deverão ser depositados em contas bancárias em nome da Administração Municipal, que transferirá os valores para o prestador do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, vedado que os referidos valores transitem em contas bancárias de terceiros.  

§ 2º – O ressarcimento dos custos administrativos relativos às alterações do modelo atual de documento utilizado para a cobrança da tarifa do serviço público de abastecimento de água será estabelecido em contrato celebrado entre as partes e irá compor o CR.  

§ 3º – A fatura a ser entregue ao usuário final obedecerá ao modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.  

CAPÍTULO IV  

DOS REAJUSTES E DAS REVISÕES  

Artigo 7º – O reajuste tem por finalidade a atualização dos valores das tarifas praticadas conforme índices inflacionários ou fórmulas paramétricas que busquem refletir a variação de preços dos insumos que compõem o custo do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.  

§ 1º – As tarifas devem ser reajustadas anualmente, observado o intervalo de 12 (doze) meses, devendo-se adotar índice ou fórmula paramétrica de reajuste.  

= CAT
CM (conta mensal) = VFE
VRF = VR FA  

§ 2º – A fórmula paramétrica de reajuste, caso não prevista em instrumento contratual, deve se fundamentar em estudo específico sobre a composição do custo do serviço.  

§ 3º – O reajuste tarifário obedecerá a procedimento no qual se preveja adequada publicidade e prazo máximo de 60 dias para conclusão.  

§ 4º – No caso de o procedimento não estar concluído no prazo fixado, considerar-se- á aprovado o requerimento de reajuste apresentado pelo prestador do serviço.  

Artigo 8º – As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:  

I – periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II – extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o equilíbrio econômico financeiro.  

§ 1º – As revisões periódicas deverão ocorrer a cada 5 (cinco) anos.  

§ 2º – A revisão extraordinária ocorrerá no caso de grave risco à sustentabilidade na prestação dos serviços que não possa aguardar a revisão periódica.  

§ 3º – A revisão periódica ou extraordinária obedecerá a procedimento cuja duração prevista não ultrapasse 240 (duzentos e quarenta) dias, e no qual se preveja adequada publicidade e contraditório, com expressa possibilidade de participação dos prestadores, dos titulares e dos usuários.  

Artigo 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo exigíveis as tarifas a partir da vigência de norma específica a ser publicada pela entidade reguladora do serviço, observadas as diretrizes previstas na Lei nº 11.445, de 2007 e no Plano Municipal de Saneamento Básico.  

Palácio Rio Branco  

DUARTE NOGUEIRA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO DAAS ABBOUD
Secretário do Governo
RICARDO AGUIAR
Secretário da Casa Civil 
 

Palácio Rio Branco, sede da Prefeitura de Ribeirão Preto (Foto: Weber Sian/Arquivo A Cidade)
Palácio Rio Branco, sede da Prefeitura de Ribeirão Preto (Foto: Weber Sian/Arquivo A Cidade)

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Leonardo dos Santos
Leonardo dos Santos
Jornalista formado pelo Centro Universitário Barão de Mauá e egresso da Universidade de São Paulo. Cobriu as campanhas eleitorais de 2016, 2018, 2020 e 2022, e ficou de olho na passagem da seleção francesa por Ribeirão Preto na Copa do Mundo de 2014. E-mail: leonardo.santos@acidadeon.com
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