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PolíticaNogueira mantém liberação de máscaras para sábado em Ribeirão

Nogueira mantém liberação de máscaras para sábado em Ribeirão

Decreto foi publicado na edição desta quarta-feira (9) do Diário Oficial de Ribeirão Preto; decreto estadual já entrou em vigor

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Prefeito de Ribeirão Preto, Duarte Nogueira (Imagem: Reprodução)

 
Mesmo com a liberação do governo estadual sobre o uso de máscaras ao ar livre a partir desta quarta-feira (9), a Prefeitura de Ribeirão Preto manteve o início da flexibilização na cidade a partir do próximo dia 12 de março. 

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VEJA TAMBÉM – SP define data para fim do uso de máscaras em todos os locais 

O decreto 62/2022, assinado pelo prefeito Duarte nogueira (PSDB), foi publicado na edição desta quarta-feira do Diário Oficial do Município (DOM) e conta com as normas anunciadas em coletiva na terça-feira (8).  

O uso de máscaras segue obrigatórios em ambientes fechados, como no transporte público e empresas, por exemplo, mas facultativo em ambientes abertos, como ruas, praças, parques e estádios de futebol.  

A norma também estabelece regras para realização de eventos com 70% de capacidade dos estabelecimentos e a abertura de casas noturnas com 100% do público – neste caso passa ser exigido o comprovante de vacinação.  

Veja a íntegra do decreto abaixo:
 
DECRETO Nº 062 DE 08 DE MARÇO DE 2022  

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE PROTEÇÃO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

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DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde;  

Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo no seu programa de retomada segura;  

Considerando a situação atual da Pandemia de COVID-19 no Município de Ribeirão Preto;  

DECRETA:
 
Artigo 1º – Torna-se facultativo o uso de máscaras em todos os ambientes abertos no Município de Ribeirão Preto.
Parágrafo Único – É obrigatório o uso de máscaras em ambientes fechados.  

Artigo 2º – Fica autorizada a retomada das atividades da economia no Município de Ribeirão Preto para todas as atividades de comércios e serviços, conforme o Decreto nº 239, de 28 de outubro de 2021.  

Parágrafo Único – A ocupação dos estabelecimentos comerciais e de serviços, bares, restaurantes e similares, poderá ser de até 100% (cem por cento) de sua capacidade, conforme autorização em seus alvarás de funcionamento.  

Artigo 3º – É permitida a realização de eventos com no máximo até 70% (setenta por cento) de sua capacidade, conforme autorização em seus alvarás de funcionamento, incluindo prestadores de serviços e convidados, devendo ser observado esquema vacinal completo (duas doses ou dose única), ou, obrigatório teste negativo para COVID-19 do tipo PCR, realizado até 48 (quarenta e oito) horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 (vinte e quatro) horas antes do ingresso no estabelecimento.  

Artigo 4º – Para casas noturnas, pistas de dança, danceterias e similares é permitido o funcionamento com 100% (cem por centro) de ocupação e a observância do esquema vacinal ou do teste negativo para COVID-19 do tipo PCR conforme disposto no caput do artigo 3º.  

Artigo 5º – É permitida a realização de atividades ao ar livre que sejam de caráter cultural, artístico, beneficente ou esportivo com no máximo até 70% (setenta por cento) da capacidade de ocupação do local, incluindo prestadores de serviços e convidados.  

Parágrafo Único – As atividades esportivas profissionais, especialmente os campeonatos de futebol profissional, devem seguir as diretrizes do Plano São Paulo e de suas respectivas federações.  

Artigo 6º – Fica autorizada a retomada das atividades funerárias e serviços de cremação no Município de Ribeirão Preto, com ocupação de até 100% (cem por cento) de sua capacidade, conforme autorizações em seus alvarás de funcionamento, mantidas as medidas de segurança.  

§ 1º – Quando a morte em decorrência de COVID-19 ocorrer fora do período de contágio – transcorridos 20 (vinte) dias ou mais do diagnóstico da doença – o velório passa a ser permitido. A informação deve ser devidamente atestada por Declaração Médica para que o velório, com a urna aberta, seja realizado pela família.  

§ 2º – Nos casos de morte em decorrência da contaminação por Covid-19, durante o período de transmissão – dentro dos 20 (vinte) dias a contar da data de diagnóstico – o funeral deverá acontecer com a urna fechada durante todo o tempo, sem qualquer contato com o corpo do falecido.  

Artigo 7º – A fiscalização continuará sendo exercida de forma individual ou conjunta pelo Departamento de Fiscalização Geral do Município, Guarda Metropolitana de Ribeirão Preto, Vigilância Sanitária Municipal, PROCON e conforme o Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021 do Governo do Estado.  

Artigo 8º – O descumprimento dos dispostos previstos neste Decreto e/ou do Plano São Paulo (Plano SP) sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas na Lei Complementar Municipal nº 2.963, de 06 de maio de 2019 – Código Sanitário Municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e da Lei nº 2.415, de 21 de dezembro de 1970 (Código Tributário), a Resolução SS nº 96 de 29 de junho de 2020 e o previsto no Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021.  

Artigo 9º – Ficam revogados o Decreto nº 010, de 11 de janeiro de 2022 e o Decreto nº 014, de 12 de janeiro de 2022 e demais disposições em contrário.  

Artigo 10 – Este decreto entra em vigor a partir de 12 de março de 2022, por tempo indeterminado, devendo ser permanentemente monitoradas as condições da pandemia de COVID-19.  

Palácio Rio Branco
DUARTE NOGUEIRA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO DAAS ABBOUD
Secretário de Governo
RICARDO AGUIAR
Secretário da Casa Civil 
 

(Crédito: Freepik).

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Leonardo dos Santos
Leonardo dos Santos
Jornalista formado pelo Centro Universitário Barão de Mauá e egresso da Universidade de São Paulo. Cobriu as campanhas eleitorais de 2016, 2018, 2020 e 2022, e ficou de olho na passagem da seleção francesa por Ribeirão Preto na Copa do Mundo de 2014. E-mail: leonardo.santos@acidadeon.com
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