São Carlos (SP) enfrentou, na quarta-feira (16), uma “chuva de verão” que veio carregada de raios e trovões e chegou a assustar moradores, que relataram situações nas redes sociais. Em temporais como esse, a preocupação levantada é em relação aos riscos das descargas elétricas e os danos causados em equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos de residências e estabelecimentos.
É importante ressaltar que os danos não são, necessariamente, causados por distúrbios na rede de energia. Existem outros fatores, tais como o tempo de vida útil do equipamento, má utilização do equipamento, situações climáticas adversas que podem afetar cabos de telefonia e televisão ou até mesmo diretamente as unidades consumidoras.
Pelas regras definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o consumidor só terá direito à indenização quando for comprovado que uma falha na rede de distribuição realmente foi a responsável pelos danos.
As indenizações são feitas aos consumidores que tiverem seu(s) equipamento(s) elétrico(s) danificado(s) em situações que fique comprovada a responsabilidade da concessionária, seguindo todas as exigências dos órgãos reguladores.
Como pedir ressarcimento
De acordo com as regras, o cliente deverá contatar a CPFL, companhia que atende a capital do clima, através dos canais de relacionamento em até 90 dias após a ocorrência, e passar informações sobre data e horário do ocorrido, unidade consumidora, os problemas apresentados e marca e modelo do aparelho.
Após a constatação da responsabilidade pelo dano, de acordo com a análise para verificar se existe ou não a ocorrência na rede, a CPFL Paulista poderá, em até 10 dias corridos a partir do registro da ocorrência, realizar a verificação do(s) equipamento(s) danificado(s).
Para equipamentos usados para acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, esse prazo é de 1 dia útil, portanto neste período é imprescindível que os clientes aguardem e não consertem os equipamentos.
A concessionária poderá solicitar que o cliente envie até dois laudos e orçamentos de oficinas não credenciadas ou um laudo e orçamento de uma oficina credenciada. O cliente deverá providenciar os documentos requeridos no prazo de 90 dias após a data da solicitação da distribuidora.
Depois de analisar os registros de ocorrências na rede, verificar o aparelho, os laudos e orçamentos, a distribuidora encaminhará o resultado da análise através do meio de comunicação escolhido pelo cliente no prazo de 15 dias contados da data de verificação ou, na falta desta, após a abertura da solicitação de ressarcimento de danos. Se constatada a causa, o ressarcimento ocorrerá em até 20 dias e o pagamento poderá feito em dinheiro ou através de conserto/substituição do equipamento danificado.
A distribuidora ressaltou que não tem responsabilidade em indenizar o consumidor nas seguintes ocasiões: quando não há registros de perturbação no sistema elétrico na data e hora informadas pelo consumidor e que possam ter afetado a unidade consumidora, quando o defeito não tem origem elétrica, quando o equipamento for consertado sem autorização prévia da distribuidora, quando não há possibilidade de visita ao local para inspeção do equipamento e quando os equipamentos estiverem instalados em locais com tensão superior a 2,3 KV.