O Tribunal de Justiça de São Carlos negou o pagamento de indenização por danos morais a uma paciente de São Carlos adepta à religião Testemunhas de Jeová que recebeu transfusão de sangue contra a sua vontade em um hospital particular da cidade. A autora da ação pedia R$ 50 mil em reparação.
A decisão da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, de forma unânime, a proferida pela juíza Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, da 4ª Vara Cível de São Carlos. O acórdão data de meados de junho.
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A paciente autora da ação fora submetida a uma laparotomia exploratória (cirurgia de exploração da cavidade do abdômen) em 2019 em um hospital de São Carlos. Os médicos foram informados da corrente religiosa dela e da prévia recusa de receber transfusão de sangue. Porém, o procedimento foi realizado mesmo sem o consentimento durante a internação, mesmo após obtenção de liminar que vetava a realização.
Por outro lado, o hospital afirmou que, diante da gravidade do quadro clínico da paciente, a transferiu para a UTI, com medidas de suporte intensivo, como intubação, e realização de transfusão de plaquetas e concentrado de hemácias “devido ao risco iminente de morte”. A medida voltou a ser tomada mesmo após liminar judicial devido ao agravado estado de saúde e risco à vida da paciente.
O relator do recurso, o desembargador Theodureto Camargo apontou, em seu voto, que o direito à liberdade de consciência e de crença, prevista na Constituição, “deve ser compatibilizado com o direito à vida, garantia fundamental também assegurada constitucionalmente”. O magistrado chamou atenção para o fato de que a medida liminar permitia que o procedimento fosse realizado em caso de risco à paciente.
“A transfusão foi feita diante do quadro grave que apresentava a paciente. A prova médico-pericial foi conclusiva e confirmou a necessidade daquela intervenção”, destacou o magistrado, que completou: “apesar da manifestação de vontade da autora no sentido de recusar o tratamento prescrito em virtude de convicção religiosa, a restrição de sua liberdade de crença encontra amparo no princípio da proporcionalidade”.