Em Baependi (MG), a Justiça do Trabalho condenou uma empresa de segurança e uma agência bancária a pagarem R$ 100 mil de indenização por danos morais à família de um vigilante morto por Covid-19.
Além do valor, a justiça decretou também uma pensão mensal aos familiares, custeada pelas empresas rés do processo. A pensão mensal teve valor fixado pela Justiça de acordo com o último salário do vigilante e deve ser paga até a data em que a vítima completaria 76 anos e seis meses de idade.
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Agnaldo Amado Filho, juiz da Vara do Trabalho de Caxambu (MG), reconheceu em sua decisão que a doença teve origem no exercício da função.
Já a empresa de vigilância, alegou em sua defesa, que a culpa é exclusiva do trabalhador. Nos autos do processo, a empresa cita que o funcionário “teria adotado procedimento inseguro, dando causa à ocorrência do contágio, bem como culpa concorrente”.
Porém, de acordo com o magistrado, a alegação é falha. Ele levou em consideração os relatos das testemunhas. “Não tinha o fornecimento de máscaras, era dos trabalhadores o ônus da aquisição e quaisquer outros equipamentos de proteção para os vigilantes que prestavam serviços na agência bancária”, destacou.
Ainda, segundo uma testemunha, a empresa de vigilância não fornecia material para desinfecção de ferramentas de trabalho. “A situação forçava os trabalhadores a compartilhar armas de fogo e placas balísticas, sem garantia de que houvesse prévia e eficaz higienização”, diz a sentença.
O juiz também pontuou que, mesmo que seja impossível precisar o momento e local exatos do contágio que levou o vigilante à morte, existe a maior probabilidade de que tenha sido no exercício da profissão na agência bancária, levando em conta o descuido da empresa.
Os condenados entraram com recurso contra a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), em Minas Gerais, e aguardam julgamento.
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