Em Pouso Alegre, a Justiça do Trabalho determinou que uma churrascaria pague indenização por danos morais a uma funcionária que recebia tratamento desrespeitoso do patrão. Segundo a vítima, que era ajudante geral no estabelecimento, ela era alvo de de humilhações, sofrendo agressão verbal constante por parte do patrão.
Em sua defesa, a churrascaria garantiu que jamais desrespeitou a empregada, mas em seu depoimento a ex-funcionária relatou que o patrão tratava os empregados aos gritos. Inclusive, havia vezes em que ele batia na mesa e falava palavrões, o que a deixava chateada.
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Ela ainda contou que começou a trabalhar no local em dezembro de 2019 e que foi dispensada sem justa causa pelo empregador, na primeira e segunda oportunidades em que trabalhou na churrascaria. O motivo foram os problemas de saúde, como infecções urinárias recorrentes e anemia profunda “em razão do peso que carregava e do tratamento dispensado pelo proprietário da empresa”.
Indicada pela autora da ação, uma testemunha confirmou que o tratamento do patrão em relação aos funcionários “era péssimo”.
Em seu depoimento, a testemunha disse que “ele não sabia se comportar, frequentemente gritava, dando a impressão de que ele estava sempre brigando com os empregados”. a testemunha ainda relatou que, algumas vezes, o proprietário chamava os empregados com palavras de baixo calão e que, por isso, registrou um boletim de ocorrência contra ele.
DECISÃO
Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Ana Paula Costa Guerzoni, os depoimentos prestados pelas ex-funcionárias foram convincentes.
“Ficou provado que o proprietário gritava com a trabalhadora, perguntando se ela estava surda e não o estava escutando, quando ele não era atendido no tempo que queria, em evidente desrespeito à trabalhadora”, reconheceu a magistrada.
Em sua visão, a juíza explicou que se o empregado não está desempenhando as atividades a contento, o empregador tem o direito de aplicar penalidades e, caso não alterado o comportamento, de dispensá-lo por justa causa. “No entanto, não se pode admitir que o empregador repreenda empregados de forma grosseira e ríspida, inclusive na frente de terceiros”, pontuou.
Assim, considerando o grau de culpa e o porte econômico da empregadora, as condições econômicas da vítima e a gravidade dos prejuízos, a magistrada deu razão à ex-funcionária e definiu em R$ 3 mil o valor da compensação por danos morais.
A empresa não entrou com recurso.
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