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CotidianoA boa-fé do contribuinte para o aproveitamento dos créditos do ICMS

A boa-fé do contribuinte para o aproveitamento dos créditos do ICMS

Após vários anos de debates e importantes ponderações, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que, em uma verificação futura que constate a inidoneidade da documentação apresentada pelo vendedor, não se deve culpar o comprador

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O advogado Leandro Nagliate (Foto: Divulgação)

Após vários anos de debates e importantes ponderações, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que, em uma verificação futura que constate a inidoneidade da documentação apresentada pelo vendedor, não se deve culpar o comprador. A decisão permite a este contribuinte que efetuou a compra o aproveitamento dos créditos do ICMS. Neste sentido, reproduzimos aqui um trecho da Súmula 509 do STJ: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.

A decisão do STJ é justa e uma pergunta se faz necessária: de que maneira o comprador poderia presumir a inidoneidade de notas fiscais se não havia indícios de irregularidade do fornecedor? Ressalte-se aqui que a atribuição de fiscalizar a empresa à qual se faz uma encomenda e se efetua a compra não é do contribuinte, mas sim do Fisco.

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É prática comum das autoridades fiscais autuar esses compradores sob a justificativa de que as mercadorias foram adquiridas de estabelecimentos em situação cadastral “inapto/nulo”. Ocorre que, em geral, somente após a realização dos negócios é que o vendedor é declarado inidôneo por parte do Fisco. Nestes casos, os autos de infração são lavrados com data retroativa.

Eis aqui outro fato importante a ser destacado. No caso de o vendedor, o contribuinte emissor da nota fiscal, não recolher o tributo devido de suas transações, o valor do débito recai sobre o comprador, penalizado no auto de infração pelo Fisco.

O entendimento do STJ fez prevalecer a boa-fé do contribuinte que realiza uma compra com uma empresa que, pelo menos até a data da consolidação do negócio, está regularmente inscrita, apta a emitir nota fiscal e fazer a escrituração do crédito em seus livros fiscais. Destacamos que ignorar a data de publicação da declaração de inidoneidade da empresa vendedora representa afronta a uma série de princípios legais e constitucionais.

De acordo com orientação do STJ, para que o contribuinte possa fazer jus ao crédito do ICMS, é necessário que a nota fiscal tenha sido emitida antes da declaração de inidoneidade do vendedor. Caberá também a esse comprador provar a ação de boa-fé e mostrar que a operação comercial de fato ocorreu.

Há alguns documentos que podem comprovar, por parte do comprador, a lisura da operação. Os comprovantes de pagamento fazem parte desta lista, assim como as notas fiscais, o Sintegra da época, o controle de estoque, o registro do Livro de Entrada e a Declaração de Cadastro do Contribuinte do ICMS (antiga DECA).

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Outro aspecto levado em consideração é a comprovação da existência física do estabelecimento. Neste sentido, ferramentas como o “Google Maps” têm sido aliadas do contribuinte perante os Tribunais.

Note-se que a inversão do ônus da prova, que deveria ser da administração fiscal, acaba recaindo sobre contribuinte. Portanto, é fundamental manter documentações sempre em dia e muito bem guardadas.

Leandro Nagliate é advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito canônico, previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas.

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Luciana Félix
Luciana Félix
Supervisora de conteúdo do ACidade ON e do Tudo EP. Entrou no Grupo EP em 2017 como repórter do ACidade ON Campinas, onde também foi editora da praça. Antes atuou como repórter e editora do jornal Correio Popular e do site do Grupo RAC. Também atuou como repórter da Revista Veja, em São Paulo.
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