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CotidianoCenários e consequências da cobrança de IR sobre dividendos

Cenários e consequências da cobrança de IR sobre dividendos

Os dividendos correspondem a uma parcela do lucro líquido de uma empresa que é paga periodicamente aos indivíduos que têm ações da companhia

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O advogado Leandro Nagliate (Foto: Divulgação)
O advogado Leandro Nagliate (Foto: Divulgação)

É muito provável que a Receita Federal passe a tributar dividendos distribuídos à pessoa física. Além disso, o governo também prevê acabar com os Juros sobre Capital Próprio (JCPs). Da mesma forma que os dividendos, os JCPs são uma maneira de distribuir parte dos ganhos da empresa aos investidores. Hoje, com base em uma lei que vigora desde 1995, estas formas de distribuição de lucros são totalmente livres de impostos. Mas caso a tributação passe a vigorar, os investidores terão que arcar com uma alíquota de até 20% nos dividendos que receberem.

Antes de enveredarmos pelas consequências advindas desta proposta da equipe econômica do governo, vamos explicar de maneira bem simplificada a diferença entre “dividendos” e “JCPs”.

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Os dividendos correspondem a uma parcela do lucro líquido de uma empresa que é paga periodicamente aos indivíduos que têm ações da companhia. A título de curiosidade, no Brasil a maioria das empresas que paga dividendos oferece 25% do lucro líquido em determinado período.

Os Juros sobre Capital Próprio (JCPs), ao contrário dos dividendos, não saem do lucro líquido da empresa, mas são calculados a partir do patrimônio da companhia. Os JCPs foram criados em 1995, período de altos índices de inflação no Brasil.

À medida que alternam a distribuição de dividendos e JCPs entre os investidores, as empresas têm a possibilidade de reduzir a carga tributária total que recai sobre elas.

A não tributação dos dividendos pagos a pessoa física, em vigor no Brasil, ampara-se na Lei nº 9.249/95, mais especificamente no art. 10, que transcrevemos aqui:

“Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”

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Na época em que a regra foi editada, o governo concluiu que as empresas já pagavam impostos sobre a atividade. Logo, cobrar Imposto de Renda sobre dividendos resultaria em bitributação. O entendimento partiu da premissa de que os dividendos são retirados do lucro líquido, ou seja, depois de descontados os impostos e outras contribuições.

Para muitos analistas econômicos, a cobrança sobre dividendos tem o propósito de “financiar” a redução do Imposto de Renda Pessoa Física em cinco pontos percentuais, de 25% para 20%, e bancar também o reajuste das faixas de tributação do IRPF.

Mas diante desta disposição do governo em tributar dividendos e acabar com os JPCs, que cenários poderíamos vislumbrar? Apresentamos aqui alguns panoramas possíveis.

A partir do Plano Real, a isenção dos dividendos e a dedutibilidade dos JCPs configuraram-se como instrumentos de atração de investimentos do País, mesmo diante do custo Brasil.

Pensando na indisposição do investidor em arcar com o imposto, a possibilidade de tributação dos dividendos faria com que algumas das principais ações da Bolsa de Valores perdessem competitividade em face de outros ativos.

O fim dos JCPs para as empresas é traumático, uma vez que as corporações não poderiam mais lançar mão deste mecanismo para aliviar a carga tributária.

Com a tributação de dividendos, podemos antever mais um panorama não menos preocupante. Algumas empresas poderiam desistir de abrir capital na Bolsa e, com isso, deixar de expandir suas operações.

Caso o Congresso Nacional aprove o tema, é fundamental considerar que a tributação de dividendos deve se pautar pela necessária garantia de segurança jurídica, no que diz respeito à intributabilidade das distribuições advindas dos lucros apurados antes de 31 de dezembro de 2021.

De toda forma, consideramos que a matéria carece de avaliações profundas. Os impactos reais da medida merecem ser analisados para além da ânsia arrecadatória do governo. 

Leandro Nagliate: é advogado e presidente da ABRACECAP – Associação Brasileira pela Convivência Equilibrada e Combate à Alienação Parental.

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Luciana Félix
Luciana Félix
Supervisora de conteúdo do ACidade ON e do Tudo EP. Entrou no Grupo EP em 2017 como repórter do ACidade ON Campinas, onde também foi editora da praça. Antes atuou como repórter e editora do jornal Correio Popular e do site do Grupo RAC. Também atuou como repórter da Revista Veja, em São Paulo.
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