Em 1992, o termo metaverso apareceu no livro de ficção científica Nevasca, do escritor norte-americano Neal Stephenson. De alguma forma, a publicação cruzou mais tarde os caminhos dos jogadores de Second Life e seu ambiente em 3D simulando a vida real. Em 2021, quando o Facebook mudou o nome da empresa para Meta e anunciou uma estratégia para se expandir no mercado de metaverso, a realidade passava, definitivamente, a deixar a ficção em algum lugar do passado.
Com a Meta, por exemplo, houve um impulso na comercialização de imóveis em ambientes virtuais e vários outros produtos e serviços. Esse mundo digital está criando novos canais de receitas e oportunidades para todas as áreas. Siglas como NFT, POAP, ou palavras como Figital estão cada vez mais presentes na vida das pessoas. E a ascensão dessa realidade virtual será o grande marco deste século.
De acordo com a WGSN, que é uma das maiores consultorias de tendência do mundo, a “metaeconomia” abrirá novas possibilidades de produtos, capacidades de comércio e canais de distribuição nos próximos anos. Por isso, hoje um dos grandes questionamentos do Direito é sobre como fica a tributação dentro do metaverso.
Uma legislação específica para essa realidade virtual ainda deve demorar para se estabelecer. Para a comunidade jurídica, a complexidade do tema pode exigir, a longo prazo, uma reforma tributária de alcance constitucional. Mas algumas novidades já vêm sendo implementadas. No Brasil, por exemplo, já é regra que os criptoativos devem ser informados no Imposto de Renda.
Além desta obrigatoriedade, há também a necessidade de se declarar a Receita Federal, mensalmente, operações com criptoativos realizadas através de exchanges no exterior ou sem a intermediação de uma exchange (P2P), conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 1.888/19.
Convém ressaltar que para o Fisco, incluem-se na classe dos criptoativos os NFTs, tanto as obras de arte digitais quanto os jogos em blockchain; as criptomoedas, o bitcoin, as stablecoins e as altcoins; e os tokens, ou seja, os demais criptoativos não considerados criptomoedas.
Ou seja, além de informar a posse de NFTs com valor de aquisição igual ou superior a R$ 5 mil na ficha de “bens e direitos” do Imposto de Renda, os contribuintes devem fazer a declaração de ganho de capital quando as vendas totais de criptoativos no mês superarem os R$ 35 mil, submetendo à tributação progressiva aplicada ao ganho de capital.
Mas o metaverso não se limitará apenas à declaração e tributação em Imposto de Renda. Cedo ou tarde, à medida que gerarem fatos econômicos, as operações deverão ser regulamentadas pelo Fisco, com impactos profundos no Direito Tributário.
Os maiores desafios são a fiscalização das operações em ambiente virtual e a aplicação das regras tributárias atuais, uma vez que as normas criadas para o universo “analógico” são muitas vezes incompatíveis com as particularidades desse universo digital.
Usando o exemplo de uma casa adquirida no metaverso: Para esta propriedade haverá incidência de ITBI, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, ou haverá apenas ganho de capital caracterizado pela venda de um criptoativo? A propriedade dessa casa configura fato gerador do IPTU? Em caso de incidência do ITBI e do IPTU, qual município poderá cobrar os referidos tributos?
Já existem muitas pautas nas discussões de Direito Tributário. Mas, os desafios tributários com relação ao metaverso exigirão um grande esforço de legisladores e juristas, e a solução para as inúmeras questões parece distante de ser encontrada.
Nicholas Coppi: é advogado tributarista da Coppi Advogados Associados